Processo 0000467-58.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000467-58.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: ELISEU CORTES DOS SANTOS RECLAMADO: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d88482e proferida nos autos. DECISÃO trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, por meio do qual a parte autora requer a manutenção do plano de assistência à saúde fornecido pela reclamada. Em análise dos documentos ora acostados aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou encontrar-se em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da Súmula nº 440 do TST, assegura-se a manutenção do plano de saúde oferecido pelo empregador ao empregado durante a suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, porquanto subsiste o dever de preservação da assistência médica, especialmente em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do trabalho. No presente caso, a probabilidade do direito decorre da comprovação da aposentadoria por incapacidade permanente e da orientação consolidada na jurisprudência trabalhista. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a interrupção da cobertura do plano de saúde pode comprometer a continuidade do tratamento médico da parte autora, expondo-a a risco de dano grave ou de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Diante disso, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar manutenção do plano de assistência à saúde fornecido pela reclamada, até ulterior determinação. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 09 de julho de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA
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