Processo 0000467-60.2023.8.08.0038

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000467-60.2023.8.08.0038
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000467-60.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: YURI CORREA BATISTA BRAZ Advogados do(a) REU: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261, MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Vistos em inspeção 2026. O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do acusado, YURI CORREA BATISTA BRAZ, imputando-lhe a prática da(s) conduta(s) descrita(s) na denúncia. O réu apresentou defesa prévia ID 55450421, onde apresentou preliminar e matérias de mérito. Manifestação do Ministério Público no id 78450199. Eis o relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR A defesa sustenta a ausência de justa causa em relação a parte do material entorpecente (806g de maconha) que teria sido encontrado em via pública (rede de esgoto), alegando inexistir prova de que pertença ao réu. Contudo, tal argumento confunde-se com o mérito da causa. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O Auto de Apreensão e os depoimentos colhidos na fase policial sugerem liame suficiente para o início da ação penal, sendo a instrução o momento oportuno para o cotejo analítico das provas. Quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, calcado no Tema 506 do STF, anoto que a quantidade total de droga apreendida (superando 900g de maconha), somada à apreensão de munição e um drone, indica, ao menos em tese, uma conjuntura fática que ultrapassa a presunção de usuário. A aplicação dos critérios objetivos fixados pela Suprema Corte deve ser analisada após a colheita da prova oral, garantindo o contraditório. Portanto, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 2. DA DENÚNCIA A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, e consoante artigo 56 da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2026 às 13h40min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM serão certificados nos autos pela Serventia. Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação do(s) réu(s) por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ. Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva. Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023. Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022. No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s)…

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