Processo 0000467-61.2026.5.08.0117
TRT8 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumSen 0000467-61.2026.5.08.0117 EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA EXECUTADO: SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70bbbba proferida nos autos. DECISÃO - PJE JMF Tendo em vista a petição do exequente requerendo: “o início da execução definitiva parcial das parcelas incontroversas de título executivo judicial”, passo a decidir: I- Em consulta ao andamento dos autos principais no PJE, verifico a existência de acórdão prolatado, a qual transcrevo: "(...) A) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMADA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; B) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SCOVAN) PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS COMPETÊNCIAS DE JULHO E AGOSTO DE 2025 DO FGTS E DA MULTA DE 40%, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OBSERVE O PROCEDIMENTO LEGAL, COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 880 DA CLT; C) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (ELETROBRAS/AXIA), PARA DETERMINAR O REFAZIMENTO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, COM A DEDUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS (...)". Posteriormente, houve julgamento de embargos de declaração, cuja decisão consta como data de publicação 08/06/2026, a qual transcrevo: “(...) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os integralmente, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se incólume a decisão nos seus exatos termos (...)”. Considerando que a data da publicação do julgamento dos embargos de declaração (08/06/2026), as partes encontram-se no curso do prazo para interposição de novos recursos, assim, indefiro que a execução se processe como execução definitiva. Ante o exposto, DETERMINO: I - Que os autos sejam processados, por ora, como EXECUÇÃO PROVISÓRIA de título executivo judicial. II- À Secretaria retifique a classificação no PJE como CumPrSe. III - Ao setor de cálculos para atualização da conta, deduzindo-se os valores de depósitos recursais porventura existentes nos autos principais; IV - Após, cite-se a executada principal, nos termos do art. 880 da CLT, para pagar a dívida ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; V - Expirado o prazo para pagamento do valor da condenação ou garantia do juízo, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, por, no mínimo, duas tentativas. Caso este Juízo obtenha sucesso no bloqueio de valores da executada, estes ficam desde já convolados em penhora, determinando-se a intimação da referida parte para, querendo, opor embargos no prazo legal; VI - Garantida a dívida e expirado o prazo, sem embargos, por se tratar de execução provisória, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal, devendo a Secretaria observar o procedimento previsto no art. 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. MARABA/PA, 10 de junho de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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