Processo 0000467-69.2022.5.17.0014

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000467-69.2022.5.17.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AP 0000467-69.2022.5.17.0014 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE SANTANA E OUTROS (5) AGRAVADO: GRANITO ZUCCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf62486 proferida nos autos. AP 0000467-69.2022.5.17.0014 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 60.958,37 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRANITO ZUCCHI LTDA CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) LUANA SANTOS AZEREDO (ES38262) MELINA LACERDA SANTOS REIS (ES26051) Recorrente:   Advogado(s):   2. ZUCCHI TRADING LTDA CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) LUANA SANTOS AZEREDO (ES38262) MELINA LACERDA SANTOS REIS (ES26051) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ROBERTO DE SANTANA ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA (ES16966) JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (ES4142) Recorrido:   Advogado(s):   SAMUEL GOMES DA FRAGA ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA (ES16966) JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (ES4142) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO JUNIO COSTA DOS SANTOS ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA (ES16966) JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (ES4142) Recorrido:   Advogado(s):   TALISSON SOUSA DE JESUS ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA (ES16966) JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (ES4142) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA (ES16966) JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (ES4142) Recorrido:   Advogado(s):   WESLEY CANTO MAIA ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA (ES16966) JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (ES4142)   RECURSO DE: GRANITO ZUCCHI LTDA (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 7bbc97f,19adb11; petição recursal apresentada em 08/04/2026 - Id e24347a). Regular a representação processual (Id 9220a7f,bffca37). O juízo está garantido (Id b65f8e8,10dc835,c052227,e4ef622,390c8c2,c3e49bd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a coisa julgada. Consta do v. acórdão: "(...)  A sentença que julgou a Ação de Cumprimento de Sentença visando à liquidação/execução da sentença coletiva, se não impugnada adequadamente pela via recursal no momento oportuno, faz coisa julgada material e torna insuscetível a rediscussão, por meio dos Embargos à Execução, da matéria já julgada. Desse modo, coaduno com a r. decisum agravada, considerando que a decisão foi impugnada pela executada, via agravo de petição, o qual ora se analisa e em que, além do pedido de afastamento da coisa julgada, a recorrente também submete à reapreciação, por este Colegiado, do mesmo pedido. De fato, a análise dos embargos à execução, versando sobre a mesma pretensão já decidida e indeferida, anteriormente, em impugnação à sentença de liquidação que transitou em julgado, violaria a coisa julgada, resguardada pelo art. 5º da CF, consoante consignado na decisão agravada. O mesmo se diga em relação à rediscussão da questão em sede de agravo de petição, anteriormente submetida a este Colegiado, e que não foi conhecida por ausência de garantia do Juízo. Assim, irreparável a decisão agravada, que rejeitou os embargos à execução por configuração da coisa julgada material.…

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