Processo 0000467-69.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000467-69.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ELITA SILVA BERNARDO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ab7fdc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de processo, na fase de execução, o qual foi habilitado na execução centralizada em tramitação na CAEX. Contudo, a parte exequente apresentou petição de id. e01a5ea, pendente de apreciação, requerendo o redirecionamento da execução em face do Ente Público, responsável subsidiário, conforme sentença de id. 2377309, mantida no julgamento do Recurso Ordinário (Acórdão - id. 2377309). 2. Dessa forma, assiste razão a requente, e ainda porque as verbas da presente condenação possuem natureza alimentar, REDIRECIONO, desde já, a responsabilidade pelo pagamento da condenação em desfavor da executada subsidiária, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM CNPJ: 08.170.862/0001-74. 3. Nesse sentido, a Súmula 331 do TST. Colaciono, ainda, decisão da 5ª turma do C. TST: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens dos sócios da primeira Executada. Explicitou que a “agravante se beneficia da faculdade de exigir que se faça primeiramente a execução da primeira reclamada (devedora principal) e de seus sócios, não podendo ser executada, neste momento processual, em face de sua responsabilidade subsidiária.” 2. Ocorre que inexiste previsão legal para se estabelecer benefício de ordem em favor do responsável subsidiário (CF, art. 5º, II), de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável permitir que a Exequente - portadora de título executivo contra as duas Executadas - aguarde que o juízo investigue a existência de bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF, art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor principal, encontra amparo nos termos da Súmula 331, IV, do TST (Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-103300-98.2008.5.02.0039) 4. Atualizada a planilha de cálculos (id. f42189c), com exclusão das custas processuais. 5. Diante de tal contexto, DETERMINO o direcionamento da presente execução ao responsável subsidiário, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, conforme título executivo. 6. Intime-se o ente público para a finalidade do art. 535 do CPC, querendo, via sistema, se…
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