Processo 0000467-71.2026.8.27.2707
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000467-71.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : EILAMAR DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA RETROATIVA ajuizada por EILAMAR DA SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS/TO. Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL Consta da inicial que a autora servidora pública efetiva do município de Araguatins/TO, com data de admissão em 04/01/1999, com número funcional nº 0348, onde exerce a função de Professor PII 40h, Letra/Referencia “E”, argumenta que apesar da Lei municipal nº 1.183/2014 prever a progressão funcional horizontal por letras para os profissionais da educação a cada três anos, o município não tem cumprido a legislação. Que a inércia do município em aplicar as progressões e efetuar os pagamentos retroativos correspondentes levou o servidor a buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito, tanto a concessão imediata da progressão horizontal como o recebimento dos valores salariais devidos desde a data em que as progressões deveriam ter sido aplicadas. O município de Araguatins/TO apresentou contestação que no mérito defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a progressão, especialmente a ausência de requerimentos administrativos acompanhados dos certificados de cursos de atualização e aperfeiçoamento, conforme exigido pelo art. 21, §2º, da Lei Municipal n.º 1.183/2014. Sustentou que o ônus da prova do preenchimento dos requisitos incumbia à autora, o que não teria sido feito. Com efeito, a controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Municipal n.º 1.183/2014. É incontroverso nos autos que a referida lei Estabelece o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos, Carreira, e Remuneração do Magistério Público Municipal, e da outras providências, prevendo a progressão funcional. O art. 21 da Lei Municipal n.º 1.183/2014, detalha os critérios de tempo de serviço e de titulação (cursos de atualização e aperfeiçoamento com cargas horárias específicas) para a passagem entre as classes. Vejamos: Para a progressão da Classe E para a Classe F, por exemplo, o inciso VI exige três anos na classe E e curso de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfazem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas. Além disso, o art. 21, §2º, da mesma lei, expressamente dispõe que "ao completar o tempo exigido para cada classe da progressão horizontal o servidor deverá encaminhar ao departamento de Recursos Humanos – RH, requerimento acompanhado de certificados de seus respectivos cursos na Educação totalizando as horas exigidas para a classe da qual estará apto e que seja cursos realizados dentro do tempo exigido a cada classe ". No caso em análise, a autora…
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