Processo 0000467-73.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000467-73.2025.5.12.0056 RECORRENTE: CATARINA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: LEILIANE MONTEIRO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000467-73.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: CATARINA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: LEILIANE MONTEIRO DE SOUSA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, originário da VARA DO NAVEGANTES/SC,sendo embargante CATARINA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e embargada LEILIANE MONTEIRO DE SOUSA. Contra o acórdão (Id. 8bf3d56) proferido por essa Turma, a ré interpõe embargos de declaração. Alega omissão no julgado. Requer o prequestionamento das matérias. Contrarrazões não são apresentadas É o relatório. VOTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço dos embargos de declaração, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO A embargante opõe Embargos de Declaração alegando que o acórdão, ao manter a sentença que invalidou integralmente os cartões de ponto e a condenou ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, incorreu em omissão. Argumenta que os julgadores não consideraram que as retificações nos cartões de ponto eram realizadas apenas em dias específicos, com a anuência dos trabalhadores e sem má-fé, conforme demonstrado pela prova oral. Além disso, aponta que os próprios cartões, mesmo com anotações manuais, registravam a prestação de horas extras, o que contradiz a ideia de fraude por parte da empresa. Sem razão. Inobstante as alegações da embargante, a análise da decisão embargada revela a ausência de omissão. O julgado abordou, de forma fundamentada, a invalidade dos cartões ponto da ré, motivo pelo qual a condenou em horas extras e intervalo intrajornada. A alegada omissão foi expressamente enfrentada por essa Turma julgadora, conforme se extrai do Acórdão embargado: Os cartões ponto anexados aos autos (ID. 14a1b0d) demonstram inúmeras ausências de marcação pela empregada, tais como "sem batida", "esquecimento", "ponto estragado", "batida duplicada", sendo necessários ajustes (manipulações). Conforme analisado em sentença, a própria testemunha da ré confessa o procedimento de manipulação do ponto quando "não pegava a digital, esqueciam de bater o ponto, faltava bobina ou outro problema na unidade". O procedimento também é comprovado pela prova testemunhal produzida pela parte autora. Assim, não há como validar o cartão ponto da parte autora, uma vez que são vários os dias em que o ponto teve que ser manipulado por representantes da ré (dias esses que são inclusive destacados com asterisco na folha de ponto). Tais circunstâncias tornam os registros de ponto inválidos como meio de prova. A validade do controle de jornada é pressuposto intrínseco para a instituição do regime de compensação de jornada. O fato de ser registrada horas extraordinárias em dias "manipulados" não afasta a conclusão quanto a invalidade do controle de jornada. Ademais, a validade do banco de horas, além da observância dos requisitos fixados em eventual norma coletiva ou acordo individual…
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