Processo 0000467-74.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000467-74.2026.5.13.0003 AUTOR: PEDRO PAULO RAMOS FILHO RÉU: FL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1b5890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, este Juiz decide: deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante PEDRO PAULO RAMOS FILHO; afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada, TAUA HOTEL E CONVENTION JOAO PESSOA LTDA; limitar a condenação ao valor montante indicado na inicial, em face do princípio da adstrição. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista para condenar a primeira reclamada FL CONSTRUCOES LTDA a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: diferenças salariais decorrentes da integração de parcela paga fora dos contracheques no valor de R$ 4.000,00 mensais, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS durante todo o contrato de trabalho; diferenças de FGTS sobre a remuneração reconhecida e recolhimentos não comprovados; aviso prévio indenizado; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; multa do art. 477, §8º da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; horas extras, calculadas em 9 horas extras em duas semanas ao mês e 17 horas extras em outras duas semanas ao mês, com adicional de 80%, e reflexos em FGTS + 40%, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado, aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3; multa do Art. 467 da CLT; e, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da conta. A presente sentença já se encontra acompanhada de sua liquidação, conforme planilha anexa que integra este julgado. As parcelas de natureza remuneratória sobre as quais deverão incidir contribuições previdenciárias são: diferenças salariais, diferenças de 13º salário, horas extras e reflexos em RSR. Integram o dispositivo do julgado toda a fundamentação, como se estivesse nele transcrito tudo literalmente. Na atualização do débito foram observados os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, incidindo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Custas processuais, pela primeira reclamada FL CONSTRUCOES LTDA, no valor indicado na planilha anexa. Intimem-se as partes. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAUA HOTEL E CONVENTION JOAO PESSOA LTDA - FL CONSTRUCOES LTDA
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