Processo 0000467-75.2025.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000467-75.2025.5.12.0023 RECORRENTE: TAINA MANFIOLETI DIAS LTDA RECORRIDO: MARINEZ DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000467-75.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: TAINA MANFIOLETI DIAS LTDA RECORRIDO: MARINEZ DE MOURA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. Presentes os elementos configuradores da relação empregatícia, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, imperativo manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente TAINA MANFIOLETI DIAS LTDA e recorrida MARINEZ DE MOURA . Inconformada com a sentença de fls. 353/369, proferida pelo(a) Juiz(a) Ricardo Jahn, recorre a ré quanto aos seguintes tópicos: a) vínculo de emprego; b) horas extras; c)justiça gratuita e d) compensação. Contrarrazões às fls. 418/425. Pela decisão de fl. 431/432 foi indeferido o requerimento para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com determinação para que fossem recolhidas as custas e efetuado o depósito recursal. As diligências foram parcialmente cumpridas pela ré às fls. 437/443. Pelo despacho de fl. 444 determino-se que fossem recolhidas também as custas quanto à reclamatória trabalhista (R$ 600,00) e não apenas aquelas relativas à reconvenção (R$ 249,15). Referida determinação foi cumprida às fls. 446/449. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Como já destacado no relatório, as custas foram recolhidas conforme comprovantes de fls. 437/443 e 446/449. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (TAINA MANFIOLETI DIAS LTDA) 1 - VÍNCULO DE EMPREGO - OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR - DIFERENÇAS (COMISSÕES) - COMPENSAÇÃO O Juízo de origem reconheceu o início do vínculo de emprego anterior ao registrado em CTPS (01/09/2022 - prova testemunhal) fixando a remuneração quitada (conforme confissão da autora) como sendo o "salário base ou valor equivalente ao piso da categoria profissional". Além disso fixou que o valor mensal das comissões recebidas era de R$ 500,00. Por fim, novamente com base na confissão da reclamante corroborada com o teor da prova testemunhal, reconheceu que o rompimento do vínculo ocorreu por pedido de demissão da autora, conforme argumentos que seguem (fls. 356/359): VÍNCULO DE EMPREGO INCONTROVERSO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR. DIFERENÇAS POR REPERCUSSÕES (COMISSÕES) Vínculo de emprego. O vínculo empregatício entre as partes é questão sobre a qual não recai controvérsia: a ré reconheceu a relação de emprego com a autora sem o devido registro em CTPS, descumprindo obrigação inescusável imposta por norma cogente (art. 29 da CLT). O registro em CTPS, disciplinado pelo art. 29 da CLT, é matéria de ordem pública, de observância impositiva oponível primeiramente a empregadores, não estando ao alvedrio das partes (nem mesmo do empregado). É obrigação primeira da reclamada, empregadora da relação jurídica. A não apresentação de CTPS pode ensejar a não contratação, mas não há como subverter a lógica de ser obrigação primeira do empregador. As partes não divergem sobre a função contratada (vendedora). A…
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