Processo 0000467-78.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACPCiv 0000467-78.2026.5.11.0052 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: COPAN - CONSTRUCAO, PAVIMENTACAO & TERRAPLENAGEM DO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a1dec6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se Ação Civil Pública na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO se manifesta acerca dos documentos carreados pela requerida no ID 14d92bd, apresentados a título de comprovação do cumprimento da liminar anteriormente deferida por este Juízo (ID 96d66ab). Em sua manifestação, o Parquet informa a ocorrência de possível fato superveniente consubstanciado na retirada do ônibus fornecido aos trabalhadores durante o intervalo intrajornada. O autor alega que a medida configura alteração contratual lesiva e violação ao contrato de trabalho, requerendo a adequação da tutela de urgência para determinar o retorno do fornecimento do transporte. Ademais, com o intuito de viabilizar a análise aprofundada dos espelhos de ponto juntados pela empresa e a verificação do escorreito cumprimento da decisão judicial, requer a intimação da ré para a apresentação de dados complementares de parte de seus empregados. Analiso. No que tange ao pleito de exibição de documentos para fins de instrução probatória e fiscalização da eficácia da liminar, assiste razão ao Ministério Público do Trabalho. A requisição revela-se pertinente e estritamente necessária para a conferência da veracidade dos registros de jornada colacionados pela empregadora, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional prestada na presente Ação Civil Pública. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público do Trabalho. DETERMINO a intimação da requerida, COPAN - CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO & TERRAPLENAGEM DO NORTE LTDA, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, colacione aos autos a relação pormenorizada de seus empregados cujos nomes se iniciem com as letras "A", "M" e "J", restrita aos trabalhadores integrantes da equipe itinerante (atividade de capina, limpeza e roçado). A referida listagem deverá conter, obrigatoriamente, a indicação exata da função exercida, o endereço completo e o respectivo número de telefone celular de cada um dos trabalhadores indicados. No mesmo prazo assinalado acima, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, deverá a requerida manifestar-se expressamente sobre as alegações de alteração contratual lesiva decorrentes da alegada supressão do transporte no período intrajornada, bem como sobre o pedido de adequação da tutela provisória formulado pelo autor. Transcorrido o prazo estipulado, com ou sem a manifestação da ré, retornem os autos imediatamente conclusos para a devida apreciação do pedido de adequação da liminar e demais deliberações. Intimem-se as partes, observando-se a notificação do Ministério Público do Trabalho via sistema. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 01 de maio de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COPAN - CONSTRUCAO, PAVIMENTACAO & TERRAPLENAGEM DO NORTE LTDA
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