Processo 0000467-84.2024.5.22.0103
TRT22 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ACC 0000467-84.2024.5.22.0103 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: RAYSSA RUFINO GOMES LEAL - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98e0911 proferido nos autos. Vistos, Verifica-se que desde o trânsito em julgado dos acórdãos de Id 014909b e Id e1d68e3, não obstante a documentação já apresentada nos autos, as partes divergem acerca do cumprimento das obrigações de fazer objeto da condenação, o que também inviabiliza a liquidação do julgado. Transcreve-se a seguir trecho do dispositivo do acórdão de Id 014909b: "Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do Trabalho do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário do autor para conceder a tutela de urgência pretendida no sentido de determinar que a reclamada proceda à imediata entrega da lista dos funcionários que laboram/laboraram nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de ajuizamento da ação, incluindo o nome, a função desempenhada e o salário auferido, devendo realizar a comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como proceda à imediata implantação no contracheque dos auxiliares de limpeza empregados do adicional de insalubridade ora deferida em grau máximo (40%), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível em favor da parte prejudicada, ficando, desde já, autorizada a expedição do respectivo de mandado de cumprimento, e também, por maioria, condenar a reclamada ao pagamento de multa prevista nas CCTs em vigor no período não prescrito, por descumprimento das cláusulas pertinentes à entrega de EPIs e ao pagamento de adicional de insalubridade, correspondente a 30% do salário base da categoria, incidente uma única vez e por cada Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, mantido no mais o comando sentencial." Feitas tais considerações, entendo que a reclamada não apresentou nos autos documentação suficiente e oficial para a aferição do cumprimento das obrigações de fazer a que foi condenada no título executivo judicial eis que não possui lastro em documentos oficiais. Isso posto, considerando que o empregador possui a guarda dos documentos relativos às contratações e demissões de funcionários, e é o responsável pelas informações prestadas aos sistemas oficiais do Governo e pelo recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias, fica a ré - RAYSSA RUFINO GOMES LEAL ME - intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os seguintes documentos observando a prescrição fixada na sentença, do pedidos anteriores a 29/05/2019 e que o pagamento se estende aos ex-empregados demitidos nos últimos 02 (dois) anos anteriores à data do ajuizamento da ação: a)folhas de pagamento da empresa, contendo a discriminação de todos os funcionários remunerados, com os respectivos cargos e funções desempenhadas, comprovantes de recolhimento do FGTS (GFIP/SEFIP ou eSocial/FGTS Digital), Extratos do CAGED e, para o período aplicável, relatórios substitutivos do eSocial, demonstrando admissões e desligamentos no intervalo temporal fixado no título judicial, TRCT´s, Livro de registro de empregados; b) contracheques…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.