Processo 0000467-85.2026.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000467-85.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: ALDEN SARMENTO COSTA RECLAMADO: A A M DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2e0155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Verifica-se da petição inicial a formulação de pedidos que, tal como deduzidos, revelam-se juridicamente inadequados, nos termos da legislação processual vigente, a fim de sanar vícios que podem comprometer o regular desenvolvimento do feito. Neste sentido, identificou este Juízo a formulação de pedidos cumulados de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Entretanto, o art. 193, § 2º, da CLT é expresso ao vedar a percepção cumulativa dos referidos adicionais, assegurando ao empregado apenas o direito de opção pelo que lhe seja mais favorável. Aliás, neste sentido é a Tese Fixada pelo TST no IRR 017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. Tese: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim, a manutenção de pedidos cumulados, sem observância da vedação legal, compromete a clareza e a adequação da postulação, em afronta ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, bem como ao art. 322 do CPC, que exige pedidos certos e determinados. No que se refere ao pedido de horas extras, verifico que, novamente, o autor apresenta inconsistência entre a jornada informada na petição inicial e os parâmetros adotados para a formulação do pedido. Embora tenha indicado jornada de 10h30min diários, totalizando 63 horas semanais e 19 horas extras por semana, o autor, ao pleitear a verba de horas extras, desconsiderou o abatimento do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, o qual, ademais, foi postulado de forma autônoma como hora extra em razão de sua supressão, configurando duplicidade. Tais divergências, comprometem o desenvolvimento válido da relação jurídica processual como um todo, assim como o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa assegurados à Reclamada, até porque este juízo está adstrito aos limites da lide (Art. 492 do CPC). Assim, diante das inconsistências acima reconhecidas por este Juízo e tendo em linha de conta que o processo em tela deve observância ao disposto no artigo 852-B, I, da CLT, não comportando saneamento via emenda em razão da natureza do rito, extingue-se o presente processo com esteio §1º do artigo 852-B da CLT. Ante o relato trazido na exordial, infere este Juízo pelo preenchimento dos requisitos contidos nos §§3º e 4º, artigo 790 da CLT, ficando concedido ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamante, na quantia de R$ 951,63, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta ante o deferimento da justiça gratuita Cancele-se a audiência designada. E, transcorrido o prazo recursal, deve o feito ser arquivado definitivamente. Dar ciência. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDEN SARMENTO COSTA
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