Processo 0000467-86.2025.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000467-86.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DUARTE MACARIO DE ARAUJO RECLAMADO: LOCATUDO BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5762a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO LOCATUDO BRASIL SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA opôs Embargos à Execução (id. 35b8813), em face do bloqueio judicial efetuado em suas contas bancárias. Alega, em síntese, excesso de execução sob o argumento de que adimpliu parcialmente o acordo homologado, especificamente quanto à terceira parcela, sustentando a desproporcionalidade da multa de 50% aplicada sobre o valor integral da avença. A exequente apresentou impugnação (ID f161356), sustentando que a primeira e a segunda parcelas do acordo restaram integralmente inadimplidas e que a terceira parcela foi quitada com atraso. Defende a incidência da multa de 50% sobre todas as parcelas e concorda unicamente com o abatimento do valor principal de R$ 1.000,00 pago intempestivamente. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos são tempestivos e o Juízo encontra-se devidamente garantido pelo bloqueio Sisbajud de ID 2788b53. Conheço. Mérito O acordo homologado (ID 1606669) previu o pagamento de R$3.000,00 em três parcelas de R$1.000,00 (vencimentos em 27/06, 28/07 e 27/08/2025), com cláusula penal de 50% para inadimplemento ou mora. O inadimplemento das duas primeiras parcelas foi confessado pela embargante. A justificativa de "erro interno" não afasta a mora, pois o risco administrativo é exclusivo do empreendimento e inoponível à verba alimentar do trabalhador. A terceira parcela (vencimento em 27/08/2025) foi paga com um dia de atraso, em 28/08/2025 (ID's 4630e71 e b19a789). Como a cláusula penal prevê a multa de 50% também para a mora, a penalidade incide legitimamente sobre esta parcela. Contudo, há excesso de execução na planilha de ID c229e4e, que computou a multa integral mas não abateu o valor de R$1.000,00 pago em 28/08/2025, o que geraria enriquecimento sem causa. Portanto, os cálculos judiciais devem ser retificados para que conste: a) a incidência da multa de 50% sobre o valor total do acordo, face ao inadimplemento das duas primeiras parcelas e à mora da terceira; e b) o abatimento/amortização do valor de R$ 1.000,00 em 28/08/2025, data em que ocorreu o pagamento da referida parcela. O saldo devedor remanescente a ser executado corresponderá ao valor das duas parcelas inadimplidas (R$2.000,00), acrescido da multa integral de 50% (R$1.500,00), totalizando R$3.500,00 de valor histórico, sobre o qual incidirão os juros e a correção monetária legalmente previstos a partir dos respectivos vencimentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por LOCATUDO BRASIL SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA para determinar a retificação dos cálculos de ID c229e4e, mantendo-se a multa de 50% sobre a totalidade das parcelas do acordo, mas determinando o abatimento histórico da quantia de R$1.000,00 adimplida em 28/08/2025. Custas de execução pela executada, no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). À Contadoria para retificação da planilha. Após, liberem-se os valores incontroversos à exequente e seu advogado, observando-se a…
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