Processo 0000467-86.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000467-86.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: GEORDANO BRUNO DE FRANCA TEIXEIRA RECLAMADO: GUINDASTES TATUAPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8047166 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A Reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (ID. 80d3944), sustentando que a contratação do Reclamante ocorreu no município de São Paulo/SP e que a prestação de serviços se deu em diversas localidades, tendo em vista que seus clientes estão situados em todo o território nacional. Argumenta, assim, que, inexistindo prestação laboral na jurisdição desta Vara, deve ser reconhecida a competência do foro da localidade em que celebrado o contrato de trabalho. Regularmente intimado para se manifestar, o Excepto alegou a intempestividade da exceção, bem como sustentou que a contratação ocorreu em seu domicílio, no município de Guamaré/RN, por meio de envio de link para assinatura digital do contrato. Aduziu, ainda, que prestou serviços no município de São Bento do Norte/RN, localidade pertencente à jurisdição de Macau/RN, além de afirmar que a Reclamada atua em âmbito nacional, razão pela qual requereu a manutenção da competência deste Juízo (ID. 083db4d). Analiso. No presente caso, a certidão automática de ciência por domicílio eletrônico (ID. 9f7d63d) demonstra que a excipiente recebeu a notificação do presente feito em 23/04/2026. Desse modo, o prazo para apresentação da exceção de incompetência findaria em 30/04/2026. Contudo, houve suspensão do expediente forense no termo final do prazo e, considerando, ainda, o feriado nacional do dia 01/05/2026, o vencimento foi automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 04/05/2026, data em que apresentada a exceção, razão pela qual deve ser reconhecida sua tempestividade. Considerando ser incontroverso que o Reclamante prestou serviços no município de São Bento do Norte/RN, localidade abrangida pela jurisdição desta Vara do Trabalho de Macau/RN, resta configurada a competência deste Juízo para apreciação da presente demanda, nos termos do § 3º do art. 651 da CLT. Ademais, considerando que a Reclamada desenvolve suas atividades em âmbito nacional, não se vislumbra qualquer prejuízo decorrente do processamento da presente demanda nesta Comarca. Por tais fundamentos, rejeito a exceção de incompetência oposta por GUINDASTES TATUAPÉ LTDA em face de GEORDANO BRUNO DE FRANCA TEIXEIRA e declaro a competência territorial desta Vara do Trabalho de Macau/RN para apreciar a demanda. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência já designada. MACAU/RN, 18 de maio de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEORDANO BRUNO DE FRANCA TEIXEIRA
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