Processo 0000467-87.2026.5.13.0031

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000467-87.2026.5.13.0031
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000467-87.2026.5.13.0031 REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SILVIA VERONICA DE LIMA FERNANDES CARNEIRO LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c051ed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos por SILVIA VERONICA DE LIMA FERNANDES CARNEIRO LANCHONETE (ID d300f29) e, no mérito, acolho-os para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID ac0d329, que passará a ter a seguinte redação complementar: "Fica esclarecido que, para fins de elaboração da planilha de cálculos e posterior cumprimento da obrigação, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) Os valores devidos a título de FGTS (depósitos mensais e multa de 40%) não integram o crédito líquido da exequente e deverão ser quitados mediante depósito na sua conta vinculada, nos termos da Lei nº 8.036/90, devendo, destarte, ser destacado na planilha de cálculo permitindo, assim, que ao final possa o Juízo realizar o depósito diretamente na conta vinculada da trabalhadora; b) Os valores referentes às contribuições previdenciárias (INSS), tanto a cota-parte do empregado quanto a do empregador, possuem natureza tributária e deverão ser recolhidos por meio de guia e códigos próprios (GPS/DCTFWeb) em favor da União, não devendo ser incluídos no montante a ser pago diretamente à reclamante, mas integrando o valor total devido pela executada." Determino, por conseguinte, que a Contadoria do Juízo proceda à retificação da planilha de cálculos, observando as diretrizes já fixadas na decisão embargada (relativas à justiça gratuita), mas também promova a clara individualização das parcelas de FGTS e INSS, para que a execução prossiga em conformidade com o ora decidido. Cálculos realizados para destacar o FGTS (o INSS já encontra-se destacado), deduzido da parcela a ser recebida diretamente pela exequente. No mais, a decisão embargada permanece inalterada em seus demais termos. Intimem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA VERONICA DE LIMA FERNANDES CARNEIRO LANCHONETE

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