Processo 0000467-91.2026.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000467-91.2026.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000467-91.2026.5.18.0211 AUTOR: CAIQUE DA SILVA VIRIATO RÉU: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f249a89 proferida nos autos. DECISÃO (Indeferimento de suspensão do processo) Os autos vieram conclusos para análise da alegação do(a) reclamado(a) de que o processo deve ser suspenso, em razão do Tema n. 1389. O(A) reclamante manifestou sua discordância. Pois bem. De plano destaco que a suspensão nacional referente ao Tema n. 1389 abrange a seguinte matéria: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Destaco que, em sede de análise de reclamação constitucional, os Exmos. Ministros do E. STF vêm fazendo a distinção das reclamatórias trabalhistas em que não há controvérsia acerca da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. A título exemplificativo, transcrevo trecho de decisão recente proferida pela Exma. Min. Cármen Lúcia: "7. Na espécie, ao proferir sentença, a autoridade reclamada assentou: “(...) Em defesa, a 1ª e a 2ª reclamadas impugnam o pedido, e sustentam que ‘(...) Quanto a Modalidade de contratação, nunca restou dúvidas ao Reclamante que o mesmo seria um prestador de serviços diante dos termos apresentados a ele, que anteriormente já era empresário e sabia da diferença entre um funcionário Celetista e um prestador de serviços” (fl. 4, e-doc. 5). Embora a empresa reclamante tenha alegado que o beneficiário, Luiz Antonio Mangiavacchi Junior, atuava como “prestador de serviços”, não juntou aos autos nenhum documento idôneo comprobatório da formalização dessa contratação, evidenciando-se que o vínculo entre as partes era meramente informal. A controvérsia estabelecida no processo de origem não versa sobre “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Expõe-se, no caso, de situação distinta daquela objeto do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, Tema 1.389, no qual proferida a ordem de suspensão nacional. Não se demonstra, assim, descumprimento à ordem de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma de repercussão geral suscitado na presente reclamação. 8. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de liminar". (Rcl 79431/SP - SÃO PAULO; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 15/05/2025; Publicação: 19/05/2025) (grifos desse juízo) No presente caso, a petição inicial almeja o reconhecimento do vínculo empregatício apenas com base no preenchimento dos requisitos legais para tanto, sem que seja necessário o prévio reconhecimento de fraude de contrato de prestação de serviços. A peça processual nem sequer menciona a existência dessa modalidade de negócio jurídico. Ademais, na contestação a reclamada não juntou contrato de cunho civil, limitando-se a dizer a contratação dos serviços se deu de forma verbal. Como se observa, não houve a juntada de contrato civil/comercial de prestação de serviços,…

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