Processo 0000467-92.2025.5.08.0118
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000467-92.2025.5.08.0118 RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO BORGES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: LEANDRO SOUSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0d0cd proferida nos autos. ROT 0000467-92.2025.5.08.0118 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO AUGUSTO BORGES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO (PA8346) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO SOUSA DOS SANTOS PAULO HENRIQUE DE ARAUJO CAVALCANTI (PA34621) RODRIGO FERREIRA DA SILVA (PA33359) RECURSO DE: MARCELO AUGUSTO BORGES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 9a04209; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 56bb8c3). Representação processual regular (Id 7744242). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. e2e94f2), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. 0b33936. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa por ausência de perícia. A decisão regional se manifestou: O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a exigência da perícia pode ser suprida quando o local de trabalho se encontra desativado. Este é o exato comando do Tema 231 do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 0000516-48.2023.5.05.0002): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST) O juízo de origem, assim decidiu quanto ao pedido de realização de perícia técnica(ID 24ef511): [...] Quanto à perícia ambiental, o reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade pelo período trabalhado de aproximadamente 8 meses. O estabelecimento da reclamada está inoperante, em razão do fechamento. Sendo assim, com fundamento no art. 765 da CLT, no art. 464, §1º do CPC e na OJ 278 da SBDI-1, e em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, indefiro a realização de prova pericial, em razão do curto período do contrato, de modo que o valor despendido com a prova técnica seria mais oneroso que a própria pretensão do autor. A pretensão será…
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