Processo 0000467-95.2025.5.18.0221
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000467-95.2025.5.18.0221 RECORRENTE: FABIANO DA SILVA FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO DA SILVA FEITOSA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000467-95.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : FABIANO DA SILVA FEITOSA ADVOGADO(S) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER ADVOGADO(S) : ERIDSON GAMPERT SPANNENBERG ADVOGADO(S) : GILMAR HERMEN BARUFALDI ADVOGADO(S) : LARISSA PRESTES CAPELARI RECORRENTE(S) : PRIMA FOODS S.A. ADVOGADO(S) : FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA RECORRIDO(S) : FABIANO DA SILVA FEITOSA ADVOGADO(S) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER ADVOGADO(S) : ERIDSON GAMPERT SPANNENBERG ADVOGADO(S) : GILMAR HERMEN BARUFALDI ADVOGADO(S) : LARISSA PRESTES CAPELARI RECORRIDO(S) : PRIMA FOODS S.A. ADVOGADO(S) : FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : ALYSON ALVES PEREIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e utilização de prova emprestada; (ii) analisar o pedido de adicional de insalubridade; (iii) verificar a validade do banco de horas; (iv) determinar a limitação do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada é válida, desde que haja identidade de fatos e de pelo menos uma das partes, independentemente da concordância dos litigantes, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O laudo pericial concluiu que o trabalhador laborou em ambiente salubre, sendo desnecessário o adicional de insalubridade. 5. O banco de horas é válido, pois foi firmado acordo escrito entre as partes, com prazo e limites de jornada, além da inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho. 6. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme os artigos 840, § 3º, da CLT e 141 e 492 do CPC, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada é válida em casos de discussão sobre adicional de insalubridade, desde que haja identidade de fatos e de pelo menos uma das partes. 2. A validade do banco de horas exige acordo escrito entre as partes, com limites de jornada e inexistência de insalubridade. 3. A condenação em reclamação trabalhista deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 3º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, diversos julgados sobre prova emprestada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os…
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