Processo 0000467-97.2025.5.05.0014

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000467-97.2025.5.05.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000467-97.2025.5.05.0014 RECORRENTE: JOSELIO COSTA DE JESUS RECORRIDO: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000467-97.2025.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e se a 5ª reclamada responde subsidiariamente como tomadora dos serviços; (iii) verificar a validade dos controles de jornada e a existência de diferenças de horas extras; (iv) apurar se o transporte de valores por trabalhador não especializado gera dano moral indenizável; e (v) definir os honorários advocatícios sucumbenciais após a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, não se configurando a hipótese da Súmula nº 422 do TST. 4. A prova documental demonstra que a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas atuavam de forma integrada, com identidade e entrelaçamento societário, afinidade de objetos sociais, administração comum e integração operacional, inclusive com transferência contratual do trabalhador entre empresas e documentos internos que identificam a unidade empresarial como "Grupo Ghisolfi", o que autoriza o reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 5. A 5ª reclamada, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, responde subsidiariamente, na condição de tomadora dos serviços, uma vez admitida a contratação de prestação de serviços sem prova apta a afastar o labor do reclamante em seu benefício, aplicando-se a tese fixada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252, bem como a Súmula nº 331, IV, do TST. 6. Os controles de frequência eletrônicos são válidos como meio de prova da jornada, ainda que parte deles não contenha assinatura do empregado, nos termos do Tema 136 do TST. A prova oral não foi suficiente para infirmar a idoneidade dos registros. 7. Embora válidos os cartões de ponto, a análise conjunta dos controles de jornada e dos recibos salariais evidencia diferenças de horas extras não quitadas, sendo devido o pagamento das excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, vedada a cumulação dos excedentes diário e semanal no mesmo período, com reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. 8. Nos termos da atual redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, as diferenças de RSR decorrentes…

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