Processo 0000467-98.2025.5.09.0010

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000467-98.2025.5.09.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000467-98.2025.5.09.0010 RECORRENTE: LUCELIA FERREIRA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9adb76 proferida nos autos. ROT 0000467-98.2025.5.09.0010 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 4.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (PR118000) PATRICIA HOMAN DUARTE RIBEIRO LECHETA (PR41421) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUCELIA FERREIRA ALVES FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrido:   Advogado(s):   LUCELIA FERREIRA ALVES FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (PR118000) PATRICIA HOMAN DUARTE RIBEIRO LECHETA (PR41421) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754)   RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. A Recorrente requer, preliminarmente, o sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema 289 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos naquele incidente está delimitada às hipóteses envolvendo a natureza jurídica do “prêmio de produtividade” pago de forma habitual ao trabalhador e a possibilidade de repercussão no cálculo do descanso semanal remunerado. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada pagava reflexos do PIV em DSR por mera liberalidade, circunstância que afasta a aderência estrita da matéria discutida no processo afetado pelo referido Tema. Considerando que, na sistemática dos precedentes qualificados, o sobrestamento deve ser aplicado apenas aos processos cuja matéria controvertida guarde efetiva identidade com aquela submetida ao julgamento do precedente vinculante, não se verifica, na hipótese, correspondência suficiente que o justifique na hipótese. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento pautado no Tema 289 do TST.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id d85989d; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id ffac092). Representação processual regular (Id e460f20,a51c429). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 518a00a: R$ 4.500,00; Custas fixadas, id 518a00a: R$ 90,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2b3ae77,8e5fde5,8fe9db3: R$ 5.850,00; Custas pagas no RO: id 55a238b,1cfac5d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Ré se insurge contra o reconhecimento da natureza salarial do PIV e do extrabônus. Argumenta que as parcelas, por serem vinculadas ao atingimento de metas, possui natureza indenizatória, além de não se tratar de remuneração fixa mensal e não ser devida contratualmente ou por lei, mas sim bonificação variável instituída por liberalidade da empresa. Sucessivamente, requer a aplicação da Súmula 340…

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