Processo 0000468-03.2020.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000468-03.2020.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dlprbo
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000468-03.2020.5.14.0404 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c4df24 proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de manifestação do Estado do Acre, requerendo sua exclusão do polo passivo em razão da decisão proferida pelo C.TST (Id d93e133), a qual afastou a responsabilização subsidiária do Estado do Acre. O Estado do Acre busca, na verdade, apenas a exclusão do seu nome do cadastro do processo, o que corresponderia, em autos físicos, à retirada do nome da capa dos autos. Embora o Estado do Acre tenha razão quanto à inexistência de obrigação decorrente do vínculo empregatício reconhecido entre a reclamante e a reclamada, não procede o pedido de exclusão do polo passivo. A simples ausência de obrigação não autoriza a exclusão do nome do ente público dos autos. Caso contrário, em raciocínio analógico, também seria necessário excluir do cadastro todas as reclamadas contra as quais o pedido foi rejeitado, o que não seria cabível. Assim, ainda que não haja título judicial constituído em desfavor do ente público, não é possível sua exclusão do polo passivo, uma vez que o Estado do Acre foi regularmente demandado, ainda que não tenha sido reconhecida sua responsabilidade subsidiária. Diante do exposto, indefiro o pedido de Id af0f451. Ficam mantidos os registros do Estado do Acre no cadastro do processo eletrônico, para garantia do direito das partes e de terceiros, que também têm o direito de buscar, obter certidão e consultar os autos, mesmo que findos. Dê-se ciência. Após, considerando que a reclamante não impulsionou a execução, aguarde-se nos termos do artigo 11-A da CLT. RIO BRANCO/AC, 07 de maio de 2026. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados