Processo 0000468-06.2025.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000468-06.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: JOSE DHYEGO LIMA DA SILVA RECLAMADO: L & G ALIMENTOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f9a58b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE DHYEGO LIMA DA SILVA em face de L & G ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Indenização substitutiva da estabilidade acidentária, correspondente a 12 meses de salários, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%, relativos ao período estabilitário; b) Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com indenização de 40%, na forma da fundamentação; c) ressarcimento das despesas médicas futuras (limitadas ao período de dezessete meses, contados da data do ajuizamento da ação, nos limites do pedido), diretamente relacionadas ao tratamento da doença ocupacional reconhecida, condicionado à comprovação, em fase de liquidação por artigos, da efetiva realização do gasto, mediante prescrição médica idônea e comprovantes, cujo pagamento será limitado à 30% do valor, diante do percentual de concausalidade previsto no laudo pericial, nos estritos limites da fundamentação; d) Indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; e) Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado; f) Honorários periciais no valor de R$2.500,00. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a inteligência das decisões proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 e nos respectivos Embargos de Declaração, bem como as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Custas processuais, pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, calculado em R$47.694,98, conforme planilha anexa.…
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