Processo 0000468-15.2026.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000468-15.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: REGINA COELI SOARES GOUVEIA LEAL RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd37a8e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido formulado no item "d" da petição inicial, reiterado em sede de réplica, pelo qual a reclamante requer seja determinado à reclamada que apresente: (1) todos os documentos funcionais relativos ao contrato de trabalho, especialmente contracheques e FINAR das rubricas 1037 e 11087; (2) extrato com histórico de todas as vendas de produtos realizadas pela reclamante; e (3) normativos adotados para apuração das "premiações", tudo referente ao período imprescrito. Indefiro o pedido, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. O procedimento de exibição de documento ou coisa, disciplinado nos arts. 396 a 404 do CPC, condiciona a admissibilidade do pedido ao preenchimento dos requisitos do art. 397: (i) descrição tão completa quanto possível do documento ou da categoria de documentos buscados; (ii) indicação da finalidade da prova e dos fatos a que se relaciona; e (iii) circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária. O pedido formulado nos autos não atende a nenhum desses requisitos de forma satisfatória. A referência a "todos os documentos funcionais", a "extrato com histórico de todas as vendas" e a "normativos adotados para apuração dos prêmios", sem individualização dos documentos, sem delimitação de período específico e sem indicação das circunstâncias concretas que fundamente a afirmação de que tais registros existam na forma e extensão requeridas, não constitui descrição suficiente para os fins do art. 397, I a III, do CPC. A amplitude do pedido — que abarca, em tese, anos de registros funcionais e comerciais — revela que se trata não de requerimento de exibição de documento determinado ou determinável, mas de varredura indiscriminada nos arquivos da empresa em busca de eventual subsídio probatório, prática incompatível com o sistema processual vigente e comumente denominada fishing expedition, que deve ser coibida por ausência de interesse processual específico e por configurar diligência inútil, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. O procedimento de exibição é incidente de rito próprio que se instaura por determinação judicial (art. 396 do CPC), seguida de intimação da parte requerida para resposta no prazo de cinco dias (art. 398 do CPC), sendo somente então possível, diante de recusa ilegítima ou silêncio, a aplicação da cominação prevista no art. 400 do CPC. A presunção de veracidade ali estabelecida não é automática nem decorre do mero requerimento da parte: pressupõe o rito completo, com determinação, intimação e inércia ou recusa injustificada do requerido. No caso dos autos, a reclamante postula diretamente a apresentação dos documentos sob a ameaça implícita da cominação do art. 400, suprimindo as etapas processuais que a precedem e que são condição de sua aplicação. O pedido, tal como formulado, é processualmente prematuro e não pode ser acolhido. 3. Incumbe a cada parte instruir suas alegações com os documentos que entende pertinentes à demonstração de sua tese (art. 845 da CLT c/c art. 434 do CPC), suportando as consequências processuais de eventuais omissões conforme a distribuição do ônus da prova…
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