Processo 0000468-16.2024.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000468-16.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: JACKSON BANDEIRA FALCAO RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e2f89 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: DIANA DALAPICOLA SCHERRER MENEGHEL, GUSTAVO DALAPICOLA SCHERRER, ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER Advogados do RECLAMADO: ALBERTO NEMER NETO, ELAINE SANTOS SOARES DESPACHO Vistos, etc. O reclamante apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de pedido de nulidade do laudo pericial. Sustenta o autor que o laudo oficial partiu de premissas incompletas, minimizou a frequência das tarefas de maior exigência biomecânica e desconsiderou a realidade fática do ambiente de trabalho. Para fundamentar sua pretensão, juntou como prova emprestada o laudo ergonômico produzido nos autos do processo 0000145-30.2023.5.17.0009. Indefiro o pedido. A insatisfação da parte com a conclusão técnica do auxiliar do juízo não constitui motivo apto a ensejar a nulidade do laudo ou a determinar a realização de nova perícia. No caso em apreço, o perito do juízo realizou a vistoria técnica in loco no dia 23/04/2026 (ID 0992fd2), oportunidade em que inspecionou diretamente as instalações da empresa, entrevistou os participantes da diligência, incluindo o próprio reclamante, e procedeu à análise detalhada da organização laboral e da dinâmica operacional da função de Operador de Laminação. No que tange à prova emprestada (ID 888e170), o perito oficial apresentou esclarecimentos técnicos consistentes (ID bfdbdb6), evidenciando que o laudo paradigma adotou metodologia predominantemente descritiva, sem a aplicação de ferramentas ergonômicas estruturadas e reconhecidas para avaliação da exposição biomecânica, tais como o método OCRA, RULA, REBA, a Equação do NIOSH ou os critérios da NHO-17 da Fundacentro. Outrossim, restou consignado que a diligência do processo paradigma foi realizada em momento no qual não havia produção ativa no laminador, limitando a avaliação fidedigna da rotina operacional, ao passo que a presente perícia avaliou o processo em pleno funcionamento. A ausência de apresentação da Análise Ergonômica do Trabalho (AET) pela reclamada foi expressamente registrada pelo perito como uma limitação documental (ID 0992fd2). Entretanto, essa omissão administrativa não impede o expert de caracterizar a real situação de trabalho por meio da inspeção direta e de dados objetivos colhidos em campo. Em face dos esclarecimento periciais apresentados, determino a inclusão deste feito na pauta presencial a ocorrer no dia 03/08/2026 15:10, para encerramento da instrução processual. Em se tratando de processo sob rito ordinário e desejando as partes que suas testemunhas sejam notificadas judicialmente, deverão apresentar o rol respectivo ATUALIZADO no prazo preclusivo de 5 dias. Observe-se que a sessão ocorrerá na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de Vitória, localizada no 6º andar do edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP 29050-335. Ressalto a importância de prévio acesso ao portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho. O cadastramento pode ser feito acessando o menu “Serviços”: Serviços > Administrativo>…
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