Processo 0000468-17.2024.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0000468-17.2024.5.07.0029 RECLAMANTE: KELCIANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAPIPOCA COMERCIAL DE GLP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f76c2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 12 de junho de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requereu a realização de pesquisas por meio dos sistemas CCS-BACEN e SIEL, bem como o agravamento das restrições incidentes sobre veículos localizados via RENAJUD, mediante a inserção de restrição total de circulação. Todavia, verifica-se que as medidas postuladas possuem finalidade coincidente com providências executivas já adotadas nestes autos, voltadas à localização de patrimônio, identificação de bens passíveis de constrição e obtenção de informações aptas a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, a execução já foi impulsionada mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, com realização de pesquisas patrimoniais, restrições sobre bens e demais diligências destinadas à localização de ativos dos executados. Nesse contexto, a determinação de novas consultas pelos sistemas CCS-BACEN e SIEL não se revela necessária neste momento, porquanto não se vislumbra utilidade concreta adicional em relação às medidas já efetivadas, as quais possuem aptidão para alcançar o mesmo resultado pretendido pela exequente. No tocante ao pedido de agravamento das restrições via RENAJUD, com imposição de restrição total de circulação dos veículos localizados, igualmente não merece acolhimento. A atividade executiva deve ser conduzida em observância aos princípios da efetividade da execução, da proporcionalidade, da razoabilidade, da adequação e da menor onerosidade ao executado, nos termos do art. 805 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Assim, embora se reconheça a necessidade de adoção de medidas aptas à satisfação do crédito trabalhista, tais providências devem guardar relação de necessidade e adequação com a finalidade perseguida, evitando-se restrições excessivas quando já existirem meios menos gravosos igualmente eficazes. No caso concreto, a restrição total de circulação configura medida excepcional, por implicar severa limitação ao uso do bem e potencial apreensão em fiscalizações de trânsito. Considerando que já existem restrições incidentes sobre os veículos localizados e que foram adotadas outras medidas executivas destinadas à garantia da execução, a imposição de restrição de circulação mostra-se, por ora, desnecessária e desproporcional, inexistindo elementos que evidenciem a insuficiência das medidas já implementadas. Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente, por entender que as providências postuladas já se encontram suficientemente abrangidas pelas medidas executivas anteriormente adotadas nos autos, bem como porque a imposição de restrição total de circulação sobre veículos não se mostra necessária nem proporcional ao atual estágio da execução. Ciência automática. Decorrido o prazo, sem manifestação: A) Suspenda-se o andamento do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 921 do CPC c/c Art. 40 da lei 6.830/80, mantendo-se o cadastro dos executados junto ao BNDT,…
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