Processo 0000468-18.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000468-18.2025.5.12.0037 RECORRENTE: TAIS SCHERER BORGES DA SILVA RECORRIDO: STUDIO MILANO AMBENTES PLANEJADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000468-18.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: TAIS SCHERER BORGES DA SILVA RECORRIDO: STUDIO MILANO AMBENTES PLANEJADOS LTDA, CHIAPETTI MOVEIS PLANEJADOS EIRELI RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado arbitrar quantia razoável para amenizar o desconforto sofrido pela parte lesionada e causar impacto na empresa a ponto de reavaliar suas atitudes (efeito pedagógico), tendo em conta os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT. RELATÓRIO O juízo de origem, em sentença una, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora nos autos do processo n. 0000872-69.2025.5.12.0037 e improcedentes os pedidos versados no processo n. 0000468-18.2025.5.12.0037. A autora recorre da decisão, arguindo a nulidade do pedido de demissão sem assistência sindical, pelo que pede a conversão da rescisão contratual em demissão sem justa causa, a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva e verbas rescisórias. Pede também a majoração da indenização por danos morais deferida e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em peça conjunta às contrarrazões recursais, a parte ré oferta recurso adesivo, pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé e pela absolvição da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Subsidiariamente requer a redução do montante indenizatório para um salário mínimo e a atribuição de responsabilidade única e exclusiva ao réu pessoa física Marlon William Chiapetti. Os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento, em razão da conexão com o processo n. 0000872-69.2025.5.12.0037. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões das rés, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Não conheço das razões de recurso adesivo das rés, por deserto, ante a ausência de comprovação do preparo no prazo recursal. MÉRITO QUESTÃO DE ORDEM Considerando que a matéria debatida pela reclamante em recurso versa sobre os pedidos formulados nos autos do processo conexo, n. 0000872-69.2025.5.12.0037, determino a remessa de ambos os processos para julgamento conjunto em sessão única. RECURSO DA AUTORA Processo n. 0000468-18.2025.5.12.0037 1 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. EMPREGADA GESTANTE A autora não se conforma com a sentença por meio da qual, não reconhecida a nulidade do pedido de demissão efetuado no curso da gravidez sem assistência do sindicato representante da categoria, foi julgado improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias consectárias por dispensa sem justa causa e de indenização pelo período de estabilidade gestacional. Invoca o precedente vinculante fixado pelo TST no julgamento do Tema 55 e pelo STF no julgamento do Tema 497 de Repercussão Geral. Argumenta que o desconhecimento do estado gravídico no momento do pedido de demissão não afasta a incidência do art. 500 da CLT, requisito formal para a validade do ato.…
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