Processo 0000468-20.2025.5.18.0241
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0000468-20.2025.5.18.0241 AGRAVANTE: CENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO SENA AIRES LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO TRT - AP-0000468-20.2025.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : CENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO SENA AIRES LTDA ADVOGADO : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON EMENTA NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO NOS ÓRGÃOS OFICIAIS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. É dever da empresa manter seu endereço atualizado nos meios oficiais. Se a empresa não cumpriu com referido dever, sendo que somente após diligências infrutíferas de citação por mandado, foi determinada a expedição de edital, não há que se falar em nulidade de citação. RELATÓRIO O Exmo. Juiz EDUARDO TADEU THON, da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de citação. Agravo de petição interposto pela executada. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A parte agravada pugna pelo não conhecimento do agravo de petição alegando que "a mera repetição de argumentos já expostos em petições anteriores não cumpre o princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Entretanto, tenho que o recurso ataca suficientemente os fundamentos da sentença, razão pela qual rechaço a alegação feita em contraminuta. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO A agravante diz que "independente do entendimento manifestado pelo Juízo quanto à questão de fundo que será objeto do agravo, é imprescindível que se confira ao presente recurso o pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar a ocorrência de consequências irremediáveis ao processo". No entanto, observo que os atos executórios cessaram com a subida dos autos a esta instância revisora, razão pela qual o anseio da parte agravante já foi alcançado. NULIDADE DE CITAÇÃO No caso, a parte autora (Ministério Público do Trabalho) indicou na inicial o seguinte endereço para fins de citação: Rua Acre, s/n, Quadra 02, Lotes 17/18, Chácara Anhanguera, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-241. O Oficial de Justiça devolveu o mandado, em 26.05.2025, certificando que deixou de procedente a citação do executado ("em decorrência de não o ter encontrado, pois não está mais estabelecido no imóvel") - id 2cc287d. A parte autora, então, indicou o seguinte endereço: Quadra 4, Lote 01, s/n, Sl 01/02, Parte 15, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO - CEP 72.876-360. O mandado também foi devolvido, tendo o Oficial de Justiça certificado que "em cumprimento ao mandado em epígrafe, no dia 11/07/2025 às 16h20, diligenciei ao endereço nele indicado, onde constatei que a SLJ 01/02 estão fechadas e desocupadas com placa para aluguel". Prosseguindo, foi determinada a realização de consultas nos convênios disponíveis em busca do endereço atualizado da reclamada. Infrutífera a diligência, determinou-se a intimação por edital. E, posteriormente, foi expedido mais um…
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