Processo 0000468-20.2025.5.21.0020

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000468-20.2025.5.21.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000468-20.2025.5.21.0020 RECORRENTE: SILVIA MARIA LIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: R L DA SILVA ROSAS - ME E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 000468-20.2025.5.21.0020 (ROT) Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrentes: Silvia Maria Lira de Oliveira e Gerson Thiago Dias da Silva Advogado: Flavio Luiz Rocha de Almeida Recorrida: R L da Silva Rosas - ME Advogado: Daniel da Frota Pires Censoni Recorrida: Boa Saúde Prefeitura Origem: Vara do Trabalho de Goianinha     DIREITO DO TRABALHO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o pagamento de diferenças salariais referentes ao piso salarial da enfermagem, com base na Lei nº 14.434/2022, para técnicos de enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, determinar se são devidas as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial da enfermagem, nos termos da Lei nº 14.434/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (ADI 7222), estabeleceu que a implementação do piso salarial para profissionais celetistas deve ser precedida de negociação coletiva, com prevalência do negociado sobre o legislado. 4. Não havendo prova de que a empresa reclamada se enquadra como instituição privada que atende, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS e ausente negociação coletiva ou dissídio, não são devidas as diferenças salariais pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A implementação do piso salarial para profissionais celetistas, conforme Lei nº 14.434/2022, exige negociação coletiva, conforme entendimento do STF na ADI 7222. 2. A ausência de comprovação do enquadramento da empresa em instituição privada que atende, no mínimo, 60% de pacientes pelo SUS, e a falta de negociação coletiva, afastam o direito às diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222.       Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelos reclamantes SILVIA MARIA LIRA DE OLIVEIRA e GERSON THIAGO DIAS DA SILVA em face da sentença (Id 35a9641) prolatada pelo d. Juiz Titular na Vara do Trabalho de Goianinha, Antonio Soares Carneiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de R L DA SILVA ROSAS - ME e BOA SAÚDE PREFEITURA. Concedeu o benefício da justiça gratuita aos reclamantes, e lhes impôs condenação em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da causa, com condição suspensiva de exigibilidade. Os reclamantes interpuseram o recurso ordinário em 04/10/2025 (Id 1a7fbb2). Nas razões recursais, alegam que foram contratados pela empresa terceirizada R L da Silva Rosas, prestando serviços de saúde para o Município de Boa Saúde. Afirmam que o ente público municipal recebeu os valores referentes ao piso da enfermagem de recursos provenientes da União, mas não repassou aos profissionais da saúde, ora reclamantes, conforme demonstrado em tabela anexa à inicial. Alegam que a diferença do piso salarial de 2023 já foi paga, conforme "Termos de Acordo" (Ids 04ef55f e 12782fc), e aduzem que o município se apropriou indevidamente dos valores, caracterizando enriquecimento ilícito, pois os valores estavam em sua posse, conforme…

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