Processo 0000468-23.2015.8.11.0109

TJMT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000468-23.2015.8.11.0109
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única de Marcelândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Autos nº 0000468-23.2015.8.11.0109 1. Relatório Trata-se da segunda fase da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada originalmente pelo MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA/MT, cujo feito teve sua primeira fase julgada procedente por sentença proferida em 11/03/2026 (Id. 226143091), oportunidade em que foi declarada extinta a obrigação do Município de repassar a contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais referente ao exercício de 2015, no montante de R$ 21.868,12 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e doze centavos), prosseguindo o feito exclusivamente entre as entidades sindicais disputantes, nos termos do artigo 548, inciso III, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da primeira fase foi certificado em 18/05/2026 (Id. 233888227). As partes foram intimadas, conforme Id. 233889974, para especificarem as provas que pretendiam produzir na segunda fase, sob pena de preclusão. Em resposta à intimação, as entidades sindicais se manifestaram nos seguintes termos: O SINPEN/MT (Id. 234496036 e Id. 197566134) requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a Enfermagem constitui categoria profissional diferenciada, nos termos da Lei Federal n.º 7.498/1986 e do art. 511, § 3.º, da CLT, pugnando pelo recebimento da parcela da contribuição sindical dos profissionais de enfermagem, com fundamento no princípio da especialidade e em precedentes desta Comarca, do E. TJMT e do C. TST (Ids. 234497141, 234497144, 234497152 e 234497158). O SINDIMED/MT (Id. 236399624 e Id. 197658358) igualmente requereu o julgamento antecipado, sustentando que os médicos integram categoria profissional diferenciada (Lei n.º 3.999/1961, Lei n.º 12.842/2013 e Decreto n.º 20.931/1932), com representação pelo sindicato específico da categoria, independentemente de os profissionais serem servidores públicos municipais. O SINTEP/MT (Id. 156029454) informou não ter outras provas a produzir, reiterando sua condição de representante dos profissionais da educação básica das redes públicas de ensino, comprovada inclusive por ação judicial movida pelo próprio Município de Marcelândia (Processo n.º 1005864-19.2023.8.11.0000 – Id. 156029470), juntando documentação de regularidade formal (Ids. 156029458, 156029460, 156029464, 156029471, 156029472). A FESSP/MT (Id. 235888863 e Id. 153745950) requereu, em síntese, que fossem consideradas as provas documentais já acostadas (Ids. 153745963 a 153745975), com possibilidade de complementação e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para confirmação do registro sindical das partes, indicando, de forma subsidiária, prova testemunhal. A FESSPMEMT (Id. 236405584 e Id. 197805370) informou não ter outras provas a produzir além das já constantes dos autos, requerendo o encerramento da instrução e o reconhecimento de que a quota de 15% (quinze por cento) da contribuição sindical pertence a esta Federação, na condição de entidade de segundo grau mais específica na representação dos servidores municipais do Estado de Mato Grosso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado. A controvérsia remanescente nesta segunda fase é eminentemente de direito – definição da titularidade sindical para o levantamento do depósito judicial –, sendo a matéria de fato suficientemente elucidada pelos documentos constantes dos autos, especialmente o demonstrativo de…

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