Processo 0000468-26.2025.5.21.0018
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000468-26.2025.5.21.0018 RECORRENTE: MARIA JOSE CARDOSO DE MELO RECORRIDO: POUSADA E RESTAURANTE BAIXA VERDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf39b92 proferida nos autos. ROT 0000468-26.2025.5.21.0018 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA JOSE CARDOSO DE MELO LEANDRO NOGUEIRA MARQUES (RN13415) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO LELIS DA SILVA VICTOR TEIXEIRA DE VASCONCELOS (RN2963) Recorrido: Advogado(s): POUSADA E RESTAURANTE BAIXA VERDE LTDA VICTOR TEIXEIRA DE VASCONCELOS (RN2963) RECURSO DE: MARIA JOSE CARDOSO DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 17/04/2026 (sexta-feira), conforme certidão ID. 6acb96b; e recurso de revista interposto em 30/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (ID. 74ac93d). Preparo dispensado (ID. 6dd8ce7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, da Constituição da República. - violação aos artigos 2º, 3º, 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. - contrariedade às Súmulas 338, I, 212 e 129 do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em erro jurídico ao manter a improcedência do pedido de horas extras, ao atribuir à trabalhadora o ônus probatório, mesmo diante de vínculo reconhecido judicialmente em regime de clandestinidade, em afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como em contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Alega, ainda, erro no enquadramento jurídico ao limitar o reconhecimento do vínculo de emprego a período inferior ao efetivamente laborado, embora admitida a prestação de serviços, o que atrairia a incidência da Súmula 212 do TST. Sustenta, também, a existência de violação a direitos fundamentais ao afastar a indenização por danos morais decorrentes da manutenção da trabalhadora em situação de informalidade prolongada, que a teria privado de direitos sociais básicos, inclusive durante gestação. Por fim, defende a responsabilidade solidária do sócio, com base na teoria do empregador único, diante da confusão funcional e gerencial, em contrariedade à Súmula 129 do TST, além de apontar divergência jurisprudencial quanto aos temas debatidos. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico…
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