Processo 0000468-30.2019.5.11.0013
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000468-30.2019.5.11.0013 AGRAVANTE: JOSE AFONSO ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES CAVALCANTE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FRANCISCO RODRIGUES CAVALCANTE, de parte, do teor do Acórdão de Id. 67b8a9c , que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26053121445357500000016305603, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição e manteve o prosseguimento da execução, afastando a prescrição intercorrente. O embargante aponta omissão quanto ao caráter infrutífero das diligências executórias, contradição quanto ao marco inicial da inércia já certificado nos autos e omissão quanto à análise dos arts. 5º, II, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à natureza e ao resultado das diligências executórias e à ausência de constrição patrimonial; (ii) contradição quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente; e (iii) omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do agravo de petição, enfrentando expressamente a natureza das diligências realizadas, o marco inicial da suspensão e a inexistência de paralisação culposa, pelo que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade. 4. Considera-se prequestionada toda a matéria efetivamente enfrentada no acórdão, nos termos da Súmula 297 do TST, sendo desnecessária a referência expressa a cada dispositivo constitucional invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do agravo de petição, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 7 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 10 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES CAVALCANTE
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