Processo 0000468-30.2026.5.11.0451

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000468-30.2026.5.11.0451
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000468-30.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: LAURA CRISTINA BRASILEIRO DA SILVA RECLAMADO: OTIMIZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99aadd6 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA   A reclamante postula, em sede de tutela de urgência, seja reconhecida, até o julgamento final da demanda, a inexigibilidade de seu retorno ao trabalho, com determinação para que a reclamada se abstenha de aplicar qualquer penalidade disciplinar decorrente de sua ausência, sustentando que ajuizou ação de rescisão indireta em razão de alegadas faltas graves patronais, consistentes, em síntese, em assédio moral, ausência de recolhimento do FGTS e adoecimento psíquico decorrente do ambiente laboral. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a inicial descreva fatos que, em tese, possam amparar o pedido de rescisão indireta, a análise perfunctória própria desta fase processual não revela elementos suficientes para formar juízo de probabilidade qualificada acerca da efetiva ocorrência das graves faltas patronais narradas. Com efeito, as alegações de assédio moral, perseguição, humilhações e ofensas constituem matéria eminentemente fática e dependem de ampla dilação probatória, especialmente da produção de prova oral, a fim de se aferir o contexto em que os fatos teriam ocorrido e a sua efetiva gravidade. Da mesma forma, a alegada ausência de depósitos fundiários e o nexo entre o alegado adoecimento psíquico e as condições de trabalho também demandam regular instrução processual. Ressalte-se, ainda, que os documentos médicos apresentados evidenciam a existência de quadro de ansiedade e recomendação de acompanhamento especializado, mas não são suficientes, por si sós, para demonstrar, em cognição sumária, que o contrato de trabalho deva ser considerado suspenso ou que esteja caracterizada, de plano, a falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. Além disso, a pretensão de afastar preventivamente os efeitos jurídicos da ausência ao trabalho confunde-se, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, porquanto pressupõe reconhecer, ainda que provisoriamente, a plausibilidade da rescisão indireta antes da formação do contraditório e da adequada instrução probatória. Cumpre observar, por outro lado, que o próprio ordenamento jurídico oferece solução ao empregado que entende configuradas as hipóteses do art. 483 da CLT. Nos termos do § 3º do referido dispositivo legal, nas hipóteses previstas nas alíneas "d" e "g", é facultado ao empregado suspender a prestação dos serviços até decisão final do processo. Assim, a legislação já confere ao trabalhador a possibilidade de afastar-se do emprego quando entende presentes os pressupostos da rescisão indireta, assumindo, entretanto, os riscos decorrentes da opção realizada caso o pedido venha a ser julgado improcedente. Dessa forma, a tutela jurisdicional pretendida, consistente em impedir previamente qualquer consequência decorrente da ausência ao trabalho e em vedar eventual exercício do poder disciplinar pelo empregador, importaria em antecipação dos efeitos da própria decisão de mérito, sem que, neste momento processual, estejam…

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