Processo 0000468-31.2025.8.04.5100
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSENILDE DE SOUSA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifico a existência de outra ação proposta pela mesma parte autora em face do mesmo réu, sob os nº 0600798-47.2023.8.04.5100. Nota-se que as demandas apresentam identidade de partes e causas de pedir substancialmente similares, versando sobre a mesma relação jurídica bancária mantida entre as partes, inclusive vinculada à mesma conta corrente (Agência nº 3743, Conta-corrente nº 541044-4), o que caracteriza a conexão nos termos dos arts. 55 a 57 do CPC. Verifica-se que as demandas tratam de alegados descontos indevidos realizados pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta-corrente da parte autora, relacionados a cobranças denominadas CARTAO CREDITO ANUIDADE, CESTA B. EXPRESSO/VR.PARCIAL CESTA B., EXPRESSO/CESTA B.EXPRESSO1, MORA CREDITO PESSOAL, TITULO DE CAPITALIZACAO/SEGURO PRESTAMISTA, sustentando o demandante que não contratou, autorizou ou anuiu com os referidos serviços e produtos bancários. Ressalto que, não obstante a emenda apresentada ao mov. 9.1, a fragmentação da lide em múltiplas ações autônomas, quando os pedidos poderiam ser cumulados, configura indício de fracionamento indevido e abuso do direito de litigar. A distribuição fragmentada de ações com petições padronizadas e fundamentação genérica, em tese, viola a boa-fé processual, o dever de cooperação e a economia processual, sobrecarregando o Judiciário de forma evitável. Assim, com fulcro na Orientação Técnica n.º 002/2025 NUMOPEDE/TJAM e no Tema 1.198 do STJ: INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial deste feito para incluir todos os pedidos formulados no(s) processo(s) conexo(s) acima citado(s). 2. No mesmo prazo, deverá juntar procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento desta ação e indicação clara do objeto da demanda. 3. O não atendimento da presente determinação, bem como a não demonstração da necessidade do fracionamento das demandas, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Após, sendo o caso, intime-se a parte ré para se manifestar em 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias.
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