Processo 0000468-33.2026.5.05.0019

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000468-33.2026.5.05.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000468-33.2026.5.05.0019 RECLAMANTE: LARISSA DA SILVA PEIXOTO RECLAMADO: ANGELICA SILVA DE JESUS NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd56fe6 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA Vistos etc. LARISSA DA SILVA PEIXOTO ajuizou Ação Trabalhista cumulada com requerimento de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ANGELICA SILVA DE JESUS NUNES, nos termos da petição inicial ID. 2e4db37. A Autora afirma que a Ré descumpria as obrigações contratuais de forma contumaz, pois não realizava os depósitos corretos do FGTS. Diante disso, a Autora requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, saldo de salário, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além da liberação das guias do FGTS com multa de 40% e do seguro-desemprego. Passo a analisar. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece acolhimento neste momento processual. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. O acolhimento da pretensão, sob a alegação de rescisão indireta, implica, necessariamente, um exame exauriente do feito por este Juízo. E, no caso em análise, a existência de contraditório é essencial, uma vez que, em abstrato, pode haver situações que obstam a concessão da medida, como, por exemplo, a ulterior despedida sem justa causa com a quitação da obrigação, a existência de justa causa profissional ou, por exemplo, a existência de conciliação ou transação. É necessário um aprofundamento na análise da matéria arguida, mediante regular contraditório. Uma decisão para determinar o depósito do FGTS ou a liberação das guias do seguro-desemprego, proferida antes do contraditório, pode comprometer o mérito da ação e desequilibrar a balança processual. O Juízo considera prudente aguardar a instrução probatória para decidir sobre a matéria. Por se tratar de medida de alto cunho satisfativo, este Magistrado observa com cautela os riscos e as consequências da reversibilidade da medida antecipada, em estrita observância ao artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência trabalhista majoritária entende que a rescisão indireta exige prova robusta da falta grave patronal, razão pela qual seu reconhecimento, em regra, não se compatibiliza com a cognição sumária própria das tutelas iniciais. O descumprimento de obrigações contratuais demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência já designada.   SALVADOR/BA, 09 de junho de 2026. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DA SILVA PEIXOTO

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