Processo 0000468-34.2025.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000468-34.2025.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000468-34.2025.8.17.2460 AUTOR(A): JOSEFA CLAUDIA DO NASCIMENTO FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSEFA CLAUDIA DO NASCIMENTO FREITAS em face do MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, bem como a obrigação de fazer consistente na separação das rubricas de vencimento básico e vantagens no contracheque. Em breve síntese, a autora alega ser servidora pública municipal efetiva, exercendo o cargo de professora com carga horária de 150 horas mensais. Sustenta que o Município réu não vem efetuando o pagamento correto do piso salarial nacional, utilizando-se da prática ilegal do "salário complessivo", ao aglutinar o vencimento básico e as vantagens de carreira em uma única rubrica. Inicialmente, pleiteou diferenças dos anos de 2020 a 2022 e reflexos no adicional de quinquênio. Contudo, em sede de Aditamento à Inicial (Id. 217252701), retificou o período cobrado para os anos de 2022, 2023 e 2024, ajustando o valor da causa para R$ 8.788,30. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita foi indeferido por este Juízo (Id. 214769111), tendo a parte autora procedido ao regular recolhimento das custas processuais iniciais (Id. 223204647). O aditamento à inicial foi recebido antes da citação do réu (Id. 220878234). O réu apresentou defesa (Id. 230442585), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que os valores pagos à autora, proporcionais à sua jornada de 150 horas, sempre foram superiores ao piso nacional. Invocou o Tema 911 do STJ para afastar a repercussão automática do piso sobre toda a carreira, destacou a inconstitucionalidade do quinquênio no município e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (litigância predatória). A autora apresentou Réplica (Id. 235859646), rechaçando as preliminares e a alegação de litigância de má-fé. No mérito, reiterou os termos da inicial quanto à ilegalidade do salário complessivo e declarou expressamente a desistência quanto à cobrança de reflexos sobre o adicional de quinquênio. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 236999635), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, informando não possuírem outras provas a produzir além daquelas já carreadas aos autos (Ids. 237278113 e 239100872). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela farta prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Município réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento na via administrativa. A preliminar não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição…

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