Processo 0000468-36.2025.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000468-36.2025.5.23.0126 RECLAMANTE: ANTONIO ERISNALDO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: TAO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. TAO CONSTRUTORA LTDA opôs embargos de declaração sob ID 8adaeff em face da sentença de ID e6a7eaf, sustentando, em síntese, omissão, obscuridade e contradição quanto aos parâmetros de fixação da indenização por danos morais, à utilização do contexto de jornada extenuante como elemento de valoração do dano moral, ao enquadramento da lesão nos parâmetros do art. 223-G, §1º, da CLT, à eventual compensação de valores pagos no âmbito do TAC ou de outros ajustes extrajudiciais e à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores. TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A também opôs embargos de declaração, sob ID fc9fa35, em face da sentença de ID e6a7eaf, alegando, em síntese, omissão e contradição quanto aos limites da responsabilidade do dono da obra, à extensão do dever de fiscalização sobre o alojamento fornecido pela primeira reclamada, à responsabilidade por falhas no fornecimento de água e energia, à valoração do depoimento da testemunha Douglas e à alegada necessidade de inversão do ônus da prova antes do encerramento da instrução. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, porquanto tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no pronunciamento judicial. Não constituem meio processual adequado para rediscussão do conjunto probatório, reexame da fundamentação, alteração da conclusão adotada ou reforma da decisão. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação conferida aos fatos, à valoração da prova ou ao enquadramento jurídico adotado. Também não há omissão quando a decisão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha todos os argumentos apresentados pela parte ou não rebata, de forma individualizada, cada uma das teses defensivas. O dever de fundamentação exige a exposição suficiente das razões de decidir, e não a resposta exaustiva a todos os argumentos deduzidos. No caso, a sentença de ID e6a7eaf apreciou expressamente a controvérsia relativa às condições de trabalho e alojamento, à extensão dos danos morais, ao valor arbitrado a título indenizatório, à prova documental e testemunhal produzida, ao TAC firmado perante o Ministério Público do Trabalho e à responsabilidade atribuída à segunda reclamada. Quanto aos embargos da TAO CONSTRUTORA LTDA, verifica-se que a parte pretende, em verdade, rediscutir os fundamentos utilizados para fixação da indenização por danos morais. A sentença explicitou as circunstâncias fáticas consideradas para a configuração do dano extrapatrimonial, bem como os critérios utilizados para arbitramento do quantum indenizatório. A alegação de que determinados elementos probatórios não poderiam ter sido valorados como…
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