Processo 0000468-38.2023.5.06.0010
TRT6 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACC 0000468-38.2023.5.06.0010 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NAS EMP DE CORREIOS EMP E SIM DE COM DE LOGISTICA POSTAL, DE COR EXP TEL, CONS DA ECT QUE PRESTAM SERV NO EST DE PE RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20936de proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A Ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, peticionou nos autos (ID a6a6959) requerendo a revogação da multa diária (astreintes) fixada na decisão de ID 6508e53, sob os argumentos de que (i) houve alteração fática significativa capaz de elidir os riscos ergonômicos que motivaram a ação (transferência provisória para Vitória de Santo Antão), e de que (ii) enfrenta óbice técnico-normativo (norma interna MANENG 8/2) que impede o investimento imediato no imóvel de Gravatá, apesar de já ter tomado medidas concretas, como a celebração de contrato de locação e o desenvolvimento de projeto de engenharia/licitação. Devidamente intimado, o MPT ofertou parecer (ID ba82b91) pugnando pela manutenção da penalidade imposta na decisão retromencionada, sob a alegação, em suma, de que a ECT não logrou êxito em demonstrar o cumprimento de nenhuma das obrigações de fazer determinadas pelo Juízo e que a transferência das atividades para município diverso não equivale ao cumprimento da determinação judicial, mormente quando impõe aos funcionários a necessidade de deslocamento intermunicipal diário, com os riscos daí decorrentes. O Sindicato Autor apresentou manifestação no ID 41d86a8, na qual se alinha aos argumentos trazidos pelo Órgão Ministerial. Analiso. Os documentos acostados aos autos pela empresa Requerida comprovam que a mesma, embora não tenha finalizado a adequação do imóvel de Gravatá no prazo estipulado, adotou providências administrativas e contratuais concretas, além de ter mitigado o risco ergonômico mediante a transferência temporária dos empregados para unidade em condições adequadas. Sublinho que o deslocamento dos empregados do município de Gravatá para Vitória de Santo Antão/PE consiste em um percurso de pouco mais de 30km, aproximadamente, realizado por meio de rodovia duplicada (BR-232), com duração aproximada de 30 a 40min, o que elide a tese de que os funcionários estariam sendo expostos a um risco desmesurado atinente ao deslocamento rodoviário, risco que esse que não supera, por exemplo, aquele enfrentado pelos funcionários dos Correios que atuam na Região Metropolitana do Recife e fazem uso do transporte coletivo de passageiros, mormente quando os custos do transporte estão sendo arcados integralmente pela ECT. Cabe ponderar que as astreintes possuem natureza coercitiva e visam assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer. Não possuem caráter sancionatório ou de enriquecimento sem causa. Assim, a exigibilidade da multa, neste cenário, mostra-se desproporcional diante da comprovação de que não houve inércia voluntária, mas sim óbices burocráticos e técnicos enfrentados pela administração pública indireta, os quais estão sendo sanados dentro dos limites de gestão da autarquia. Diante do exposto, acolho a manifestação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reconsiderando a decisão de ID 6508e53 no que tange à aplicação da multa pelo descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no julgado. Encaminhe-se o processo à Contadoria para atualização do valores devidos…
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