Processo 0000468-39.2025.8.17.2620
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000468-39.2025.8.17.2620 AUTOR(A): ASSOCIACAO EFFICIENCY PROTECAO VEICULAR RÉU: AILTON ALMEIDA PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por EFFICIENCY – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR em desfavor de AILTON ALMEIDA PEREIRA, todos já qualificados nos presentes autos. Em suma, a parte autora alega que, no dia 10 de maio de 2025, a Sra. Cícera Alves da Silva, condutora do veículo Toyota Corolla Cross, placa SNT5F63, de propriedade do associado da autora, Sr. José Pedro da Silva Filho, trafegava em rotatória localizada na Avenida do Petróleo, bairro Dom Avelar, em Petrolina/PE, quando teve a traseira de seu veículo colidida pelo automóvel VW Voyage, placa PEV8215, conduzido pelo requerido. A ocorrência foi registrada por ambos na Delegacia da 213ª Circunscrição de Petrolina, dando origem ao Boletim de Ocorrência nº 25E2149003653, no qual o próprio requerido reconhece sua desatenção como causa do sinistro. Em razão dos danos materiais causados ao veículo do associado, a autora – no cumprimento de suas obrigações contratuais – providenciou os reparos necessários, conforme orçamento nº 2392401, no valor total de R$ 8.963,57. O requerido foi devidamente notificado extrajudicialmente em 30 de maio de 2025 para efetuar o ressarcimento ou propor acordo, o que não ocorreu. Diante da narração fática, a empresa requerente pleiteia pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.963,57, com juros legais a partir da citação e correção monetária desde o desembolso. No Id 206049070, decisão que deferiu a tutela provisória requerida pelo autor e determinou que a parte demandada retire e se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de maus pagadores, em relação aos débitos discutidos neste processo (Id 180447986). Citado (Id 217370683), o demandado não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos (Id 222814418) e não apresentou contestação (Id 232046501), motivo pelo qual foi decretada sua revelia (Id 232046501). Instada a se manifestar sobre a eventual necessidade de produção de novas provas, a parte autora não se manifestou nos autos (Id 234453011). É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-se ressaltar que o feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, sobretudo diante do fato de se tratar de processo com réu revel, onde se discutem direitos plenamente disponíveis, inexistindo qualquer das causas previstas no art. 345 do CPC, o que permite a aplicação do art. 355, II, do já mencionado diploma legal. Contudo, a respeito da revelia, cumpre ressaltar que sua ocorrência, por si só, não acarreta no acolhimento da pretensão da parte autora quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo provas apontando em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afirmados na inicial, o julgador deve desconsiderá-la. Portanto, os efeitos da revelia são relativos, uma vez que a matéria de fato deve ser sopesada sob o crivo da plausibilidade e da verossimilhança. Ao exame do acervo probatório, evidencio que o autor ofertou como prova o boletim de ocorrência do acidente (Id 207386885), que apresenta narrativa dos fatos por ambos os envolvidos, com a…
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