Processo 0000468-41.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000468-41.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Maria Cesarineide de Souza Lima
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA MSCiv 0000468-41.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO Fica a parte BANCO BRADESCO S.A. intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000468-41.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO EXPERT. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por instituição financeira contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rolim de Moura/RO, consistente na manutenção da nomeação de perito judicial em reclamação trabalhista, sob alegação de ausência de imparcialidade do expert em razão de suposta vinculação ao CEREST e histórico de atuação em favor de trabalhadores em demandas semelhantes, postulando a suspensão da perícia médica e a substituição do perito nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização superveniente da perícia judicial acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado com finalidade preventiva; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar decisão interlocutória que mantém a nomeação de perito judicial diante de alegação de suspeição do expert. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização da perícia judicial impugnada retira a utilidade prática da tutela mandamental pretendida, porquanto o writ possuía natureza preventiva voltada à paralisação do ato processual antes de sua concretização. A consumação do ato apontado como coator configura perda superveniente do objeto, ante a ausência de utilidade concreta remanescente da prestação jurisdicional requerida. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ nº 92 da SDI-II do TST. A alegação de parcialidade do perito judicial, nulidade da prova técnica ou cerceamento de defesa pode ser renovada no processo principal e submetida ao Tribunal em sede de recurso ordinário. A discussão acerca da suspeição do expert demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca das hipóteses legais de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do CPC. Reconhecida a perda superveniente do objeto do mandado de segurança e a inadequação da via eleita, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A realização superveniente da perícia judicial impugnada acarreta a perda do objeto do mandado de segurança de natureza preventiva." "O mandado de segurança não constitui via adequada para impugnar decisão interlocutória relativa à manutenção de perito judicial quando a matéria puder ser devolvida ao Tribunal por recurso próprio." "A alegação de suspeição de perito judicial que demanda aprofundamento probatório é incompatível com a cognição sumária do mandado de…

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