Processo 0000468-41.2026.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000468-41.2026.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0000468-41.2026.8.17.8234 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA RÉU: ALEXANDRE RICARDO DA SILVA AGUIAR INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento da quantia de R$ 391,64, a título de honorários advocatícios. No curso do processo, entretanto, a demandante informou que a parte ré efetuou o pagamento integral do débito objeto da demanda em 26/05/2026, juntando o respectivo comprovante de transferência via PIX e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação. Com efeito, a satisfação integral da obrigação após o ajuizamento da demanda retira a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional pretendida, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. Dessa forma, não subsiste interesse de agir apto a justificar o prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. LIMOEIRO, 29 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito LIMOEIRO, 4 de junho de 2026. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA Endereço: RUA VIGÁRIO JOAQUIM PINTO, 618, CENTRO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 (djen) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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