Processo 0000468-45.2024.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000468-45.2024.5.11.0016 RECORRENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO DO SUMAUMA PARK SHOPPING - ACSPS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEY PEREIRA MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3623ac9 proferida nos autos. DECISÃO De início, verifico que a decisão proferida em 05/08/2026 (Id 645a83e) não conheceu do apelo interposto pela ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO SUMAÚMA PARK SHOPPING - ACSPS (Id 47fd0f8), em razão do reconhecimento da deserção por ausência de comprovação do recolhimento do preparo (custas e depósito recursal). Contudo, compulsando os autos e os termos da petição Id 47fd0f8, verifica-se que a Recorrente indicou expressamente a juntada das guias e dos respectivos comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Destarte, constatada a efetiva juntada dos comprovantes, impõe-se a reconsideração da decisão denegatória anterior, a fim de que se proceda a nova análise de admissibilidade do Recurso de Revista de Id 47fd0f8. Registra-se, ainda, que houve a interposição de Recurso de Revista pelo Reclamante SIDNEY PEREIRA MACEDO (Id 21a7ea0). Ocorre que, ao proferir os Acórdãos de Ids 7e78f1c, 03bac82 e 3595b0, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reconheceu a nulidade dos contratos de prestação de serviços, ante a caracterização de fraude trabalhista e a consequente supressão de direitos decorrentes da relação de emprego. Destaco, todavia, que o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão nos autos do Recurso Extraordinário 1.532.603/PR, determinando a suspensão nacional — imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho — da tramitação de todos os processos que tratem das questões afetas ao Tema 1.389 da Repercussão Geral, a saber: a competência e o ônus da prova nos processos em que se discute a existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para essa finalidade (Id 398d63d). Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.532.603/PR, em cumprimento à decisão de Id 398d63d, ficando prejudicada, neste momento processual, a análise dos Recursos de Revista de Ids 47fd0f8 e 21a7ea0. Dê-se ciência às partes. (nvp) MANAUS/AM, 12 de agosto de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO CONDOMINIO DO SUMAUMA PARK SHOPPING - ACSPS
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