Processo 0000468-46.2020.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000468-46.2020.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000468-46.2020.5.17.0007 RECLAMANTE: ENILSON DO NASCIMENTO EMILIANO RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32f1cb proferida nos autos. Advogado do RECLAMANTE: LEONARDO ZACHE THOMAZINE Advogado do RECLAMADO: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI   DECISÃO   Dispensada a atuação da União/PGF na forma da portaria MF 582/13. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (doc. c091a20), com a atualização procedida pela contadoria (doc. bc3c5f2 ao 7736ef3), de modo que declaro líquida a condenação. Registra-se que a despeito de o relatório de cálculo apresentar o texto “IRRF apurado com base nos artigos 12 e 12-A, da Lei 7.713/88”, deve ser considerado que foi observada a regra prevista na Instrução Normativa nº 1.127/2011. Fica autorizado expedição de alvará em favor do exequente pelo (s) depósito (s) (ID. c9ca859 e 3184b64), cuja atualização já foi considerada nos cálculos, pois incontroverso(s), como demonstram os cálculos da reclamada depositante. Deverão ser indicados previamente dados bancários do reclamante  para transferência. Intime-se o reclamado, por meio de seu advogado, independentemente de mandado específico de citação, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de numerário. Intime-se também o autor para ciência dos cálculos. Informa-se às partes que eventuais divergências quanto aos cálculos homologados deverão ser suscitadas em momento oportuno. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à penhora on line dos ativos financeiros, por meio do convênio Bacenjud.  Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como tendo em vista que a melhor forma de resolução dos processos é a composição, poderão as partes dizer sobre eventual interesse na inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação.    MDP VITORIA/ES, 14 de maio de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENILSON DO NASCIMENTO EMILIANO

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