Processo 0000468-47.2025.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000468-47.2025.5.11.0004 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: VICTOR RODRIGUES DA COSTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 5d2fa0a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061109311469000000016369577 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo celetista de ocupante de cargo em comissão e condenou a administração ao pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. O recorrente questiona a natureza das verbas deferidas, a ocorrência de julgamento "extra petita" quanto ao 13º salário, a concessão de justiça gratuita ao reclamante e a ausência de condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ocupante de cargo em comissão contratado sob regime celetista faz jus a verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego); (ii) determinar se houve julgamento "extra petita" em relação ao deferimento de 13º salário; (iii) verificar o cabimento da concessão de justiça gratuita à parte reclamante e (iv) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação de pessoal por entidades da administração pública indireta sob o regime celetista é constitucional, entretanto, a natureza precária dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, afasta o direito a verbas rescisórias como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e indenização de seguro-desemprego. 2. O pleito de 13º salário formulado na petição inicial afasta a alegação de julgamento "extra petita", contudo, a ausência de prestação de serviços por período igual ou superior a 15 dias no mês de janeiro inviabiliza o direito ao recebimento da parcela proporcional referente a esse mês. 3. A mera declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira do requerente, o que não ocorreu no caso. 4. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é cabível, mas deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ocupante de cargo em comissão, ainda que regido pela CLT, não faz jus a aviso prévio, multa de 40% do FGTS ou indenização de seguro-desemprego, dada a precariedade inerente ao vínculo. 2. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural gera presunção de veracidade suficiente para a…
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