Processo 0000468-47.2025.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000468-47.2025.5.22.0002 AUTOR: KIVIA ROCHA MARTINS RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d517109 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO A parte autora ofertou seus cálculos (id. 22019d4), tendo a parte reclamada apresentado impugnação (id. 8dbc723 e anexo). Em seguida, a parte autora manifestou concordância com a conta apresentada pela parte adversa (id. e527bf2). DECIDO: Ante concordância expressa da parte autora, inexiste controvérsia acerca dos valores apresentados. Portanto, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela reclamada (id. d387c77) e fixo o valor da condenação em R$ 490.923,73 (quatrocentos e noventa mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e três centavos). Considerando o exposto e tendo em vista que a decisão cognitiva transitou em julgado, determino, com fulcro no art. 899, § 1º, da CLT, c.c. art. 77, I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de já, a conversão do(s) depósito(s) recursal(is) em penhora e a sua liberação, com os acréscimos legais, mediante expedição de alvará judicial, que deverá ser providenciado de imediato pela secretaria. Fica intimado o reclamante para informar, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores devidos, e o advogado, se assim o desejar, apresentar o contrato de honorários e informar a conta para depósito, para retenção e transferência dos honorários contratuais, em igual prazo. FICA CITADA a parte reclamada para pagamento ou garantia do juízo em relação ao débito remanescente no importe de R$ 435.668,41 (R$ 490.923,73 - R$ 13.813,83 – R$ 27.627,66 - 13.813,83, depósitos recursais de id. 721d600 / d8f4f21 / 3557198), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. Transcorrido o prazo acima, sem garantia integral do juízo, inicie-se a execução utilizando-se todas as ferramentas executórias disponíveis ao juízo. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de julho de 2026. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KIVIA ROCHA MARTINS
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