Processo 0000468-48.2026.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000468-48.2026.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000468-48.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: WILLAMS DA SILVA MARREIRO RECLAMADO: CONSORCIO NOVATEC/ALTYS PARQUE DA CIDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d482105 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   I - RELATÓRIO   A reclamada GGP SETAI AEROCLUBE SPE LTDA apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID d3f4733, fls. 138-144), arguindo, em síntese, que o reclamante prestou serviços na cidade de João Pessoa/PB, localidade onde a empresa possui sede e onde o próprio autor declarou residir em sua petição inicial. Postula a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de João Pessoa/PB, com fulcro no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.   Devidamente intimada, a parte Excepta (reclamante) apresentou manifestação (ID c7000fb, fls. 151-152), sustentando que reside e é domiciliada na comarca de Recife/PE. Invoca a aplicação subsidiária do art. 46 do Código de Processo Civil e argumenta que o deslocamento do feito para outra comarca implicaria ônus excessivo, contrariando os princípios do acesso à justiça e da economia processual. Requer a rejeição do incidente.   Os autos vieram conclusos para decisão.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Juízo de Admissibilidade   A exceção de incompetência territorial foi oposta de forma tempestiva e por procurador devidamente habilitado nos autos. Conheço do incidente.   Mérito   A controvérsia cinge-se à definição do juízo territorialmente competente para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista.   A parte Excipiente defende a incompetência deste Juízo sob o argumento de que a prestação de serviços ocorreu na cidade de João Pessoa/PB, atraindo a regra geral do art. 651 da CLT. Por sua vez, a parte Excepta argumenta que reside em Recife/PE e que a manutenção do feito nesta comarca atende aos princípios do acesso à justiça e da proteção ao hipossuficiente, invocando o art. 46 do CPC.   A regra geral de fixação de competência territorial no Processo do Trabalho encontra-se insculpida no caput do art. 651 da CLT, o qual determina que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.   Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, constata-se que a própria parte reclamante, em sua petição inicial (ID d24e556, fl. 2), qualificou-se expressamente como "residente na Rua Tres Lagoas, 85 Cristo-João Pessoa -PB". Na mesma peça de ingresso, ao fundamentar a responsabilidade subsidiária da Excipiente, o autor narrou que prestou serviços para a referida empresa no endereço situado na "Av. Pres. Epitácio Pessoa, 3333 - Miramar, João Pessoa - PB" (fl. 16).   Nesse contexto, a alegação trazida pelo reclamante apenas em sede de resposta à exceção (ID c7000fb, fl. 151), no sentido de que "reside e é domiciliada nesta Comarca [Recife]", revela-se em flagrante e insuperável contradição com os fatos por ele mesmo narrados na exordial. Não há nos autos qualquer comprovante de endereço que corrobore a repentina mudança de domicílio para a cidade do Recife.   Ademais, a aplicação subsidiária do art. 46 do CPC (foro do domicílio do réu) não socorre a parte autora no presente caso. Ainda que a primeira reclamada (Consórcio Novatec) possua endereço em Recife/PE, restou…

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