Processo 0000468-49.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000468-49.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000468-49.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: HUDSON ALBUQUERQUE ZANGRANDE RECLAMADO: JP SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df21acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A 2ª reclamada opôs embargos de declaração, apontando vícios na sentença. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA Em síntese, a Embargante aponta vícios em nove pontos centrais do julgado: na valoração da prova da função de vigia em detrimento da de vigilante; na pretensa contradição lógica ao afastar a norma coletiva e reconhecer direitos de sobrejornada; na fundamentação da responsabilidade subsidiária; na aplicação do Tema 725 do STF; no exame probatório da jornada de trabalho; nos critérios para fixação do intervalo intrajornada em trinta minutos; no arbitramento da indenização por danos morais; na análise do nexo de causalidade quanto ao estado de saúde do trabalhador; e na caracterização da redução salarial com base em transferências bancárias realizadas por PIX. Analisando os pontos suscitados pela Embargante, verifica-se que todas as matérias foram enfrentadas de forma fundamentada na sentença embargada (ID 75d6c54). Os Embargos de Declaração constituem recurso de sede estrita, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, ao reexame de fatos e provas nem à reforma do mérito da decisão por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No tocante à função exercida pelo Reclamante, a sentença consignou que a atividade desenvolvida era a de vigia desarmado, sem curso de formação na Polícia Federal ou registro específico, o que afastou a incidência da Convenção Coletiva de Trabalho dos vigilantes e dos benefícios correlatos. Não há qualquer omissão ou contradição lógica entre afastar o enquadramento em categoria diferenciada e apreciar a jornada efetivamente cumprida para deferir horas extraordinárias e adicional noturno com base nas regras gerais da legislação trabalhista. Quanto à responsabilidade subsidiária e à aplicação do Tema 725 do STF, a decisão deixou explícito que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços quando evidenciada a culpa in vigilando, nos moldes do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A culpa da Embargante restou demonstrada pelo próprio depoimento de seu diretor operacional, que confirmou a ausência de fiscalização sobre a jornada e sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em relação à jornada de trabalho, às horas extras e ao intervalo intrajornada, a sentença valorou de forma fundamentada o depoimento do preposto e a prova testemunhal colhida em audiência. A fixação do intervalo intrajornada em trinta minutos decorreu da valoração razoável da prova oral, que confirmou a fruição parcial do período de descanso. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a análise da redução salarial pautaram-se na prova documental dos autos, especialmente nos comprovantes de pagamento via PIX trazidos pela defesa e na verificação do descumprimento reiterado de…

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