Processo 0000468-55.2022.5.21.0010
TRT21 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL PAP 0000468-55.2022.5.21.0010 REQUERENTE: JOSIVAN ALVES DA CRUZ REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f7cf0f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela parte reclamada em 03/06/2026 , por meio da qual pleiteia a dilação do prazo, por no mínimo 10 (dez) dias úteis , para garantir a execução / comprovar o pagamento do débito homologado. Sustenta, em síntese, que os trâmites internos de seu Centro Administrativo e os protocolos corporativos demandam tempo hábil para o cumprimento da obrigação. Indefiro o pedido de dilação de prazo. Conforme se depreende dos autos, a executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias em 13/05/2026. Quase um mês após a respectiva citação, a empresa vem a juízo requerer postergação sem apresentar justificativa plausível ou fato imprevisível que ampare o atraso. Trâmites e burocracias internas de ordem administrativa não possuem o condão de relativizar ou suspender prazos processuais peremptórios. Ademais, o valor objeto da presente execução mostra-se inteiramente irrisório frente ao notório porte econômico e à solidez da empresa reclamada, o que torna ainda menos justificável a resistência ou a demora no cumprimento de uma obrigação judicial líquida e certa. Diante disso, concedo à reclamada o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que junte aos autos a definitiva comprovação do pagamento integral do débito. Decorrido o prazo in albis sem a devida comprovação, proceda-se de imediato às seguintes medidas: a) Aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no Art. 523, § 1º, do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, incidente sobre o montante da condenação; b) Ativação imediata do sistema SISBAJUD para a realização de bloqueio on-line de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada até o limite do crédito atualizado. Cumpra-se. Intime-se a reclamada. NATAL/RN, 08 de junho de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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