Processo 0000468-55.2026.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000468-55.2026.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000468-55.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4973a1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO: Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as rés (a segunda e a terceira, subsidiariamente) a: pagamento das multas dos arts. 477, § 8º, da CLT e 467 da CLT (calculada sobre a multa fundiária); realizar os depósitos da multa rescisória de 40% do FGTS sobre a totalidade das competências fundiárias devidas de todo o contrato de trabalho na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, bem como de eventuais diferenças remanescentes do FGTS, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, com expressa dedução dos valores comprovadamente já depositados sob idêntico título, em observância ao Precedente Vinculante 68 do TST, apurando-se o valor em liquidação de sentença, observado o teto dos valores atribuídos na petição inicial; e 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 14.257,93. Liquidação por cálculos. Observar a variação salarial. As verbas devidas à autora e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Após a comprovação do depósito, libere-se o FGTS depositado, devendo o autor informar a conta bancária a fim de que seja oficiada a CEF determinando a transferência do valor depositado. Considerações finais. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da Ré o recolhimentos de tais exações. Custas de R$ 285,16, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 14.257,93, para os efeitos legais, pelas rés. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. - C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A

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