Processo 0000468-57.2026.5.09.0072
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000468-57.2026.5.09.0072 AUTOR: GILBERTO DIAS BRASIL RÉU: ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Rua Paraná, 1547, Centro - Pato Branco - PR - CEP 85501-025 - (46)3321-3100 - e-mail: vdt01pbc@trt9.jus.br Destinatário:GILBERTO DIAS BRASIL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA ATO ORDINATÓRIO nos termos do artigo 93, XIV, da CF c/c artigo 203, § 4º, do CPC, e com fundamento no artigo 92 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT da 9ª Região. Para ciência de que foi designada audiência INICIAL nos autos em referência, que será realizada em 21/09/2026 13:35 Na data e no horário acima designados, os participantes poderão optar em estar presentes na Vara do Trabalho (endereço identificado no cabeçalho) ou de forma telepresencial por meio da plataforma Zoom, no link a ser disponibilizado nos autos oportunamente. LOCAL: Essa modalidade não implica, necessariamente, que todos os interessados devam participar de forma presencial ou telepresencial. Àquele que possui a capacidade técnica, é facultada sua participação telepresencial, ao passo que, quem não a possuir ou não dispuser de condições físicas, deverá comparecer presencialmente à Vara do Trabalho. AUDIÊNCIA: A ausência do autor implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e consequente arquivamento dos autos, na forma do artigo 844 da CLT. A ausência da parte ré na audiência importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato. Não é necessário o comparecimento das testemunhas nesta audiência inicial. DEFESA: A parte deverá apresentar a defesa, em meio eletrônico, até a audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT). PERÍCIA: O requerimento de perícia técnica, caso se revele necessária, será apreciado após a audiência de instrução, a fim de evitar qualquer controvérsia para a realização do ato pericial. Situação diversa será objeto de análise na audiência inicial. Sobreleva destacar que, se houver pedido de perícia médica, a parte reclamante deverá providenciar perante os hospitais, clínicas e aplicativo Meu INSS ou no site meu.inss.gov.br, e juntar aos autos, até às vésperas da perícia, os seguintes documentos: a) Relatórios médicos; b) Atestados médicos; c) Receitas médicas; d) Prontuários médicos dos atendimentos relacionados aos problemas de saúde alegados no presente processo; e) Laudos Médico Periciais do INSS (disponíveis no aplicativo Meu INSS e no site meu.inss.gov.br); f) CNIS – Extrato Previdenciário do INSS (disponível no site: meu.inss.gov.br); g) Atestados de Saúde Ocupacional já realizados. Todos os documentos médicos deverão estar nos autos por ocasião da perícia. Observe-se que a intervenção judicial, com o propósito de obter os documentos acima indicados, e de interesse da parte, somente se justifica se houver comprovada recusa do detentor da informação de fornecê-la ao interessado. ADIAMENTO: Cumpre consignar que, no caso de impossibilidade ou de outra audiência designada para o mesmo dia e horário, ao advogado é facultado substabelecer os poderes do mandato. Pode, ainda, a parte exercer o jus postulandi, tornando dispensável a presença do procurador. Registre-se, por fim, que na impossibilidade, o empregador poderá ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto (art. 843, §§ 1º e 3º da CLT). OBSERVAÇÃO: O procurador cadastrado nos autos deverá comunicar o seu constituinte da designação da audiência ora informada, nos…
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