Processo 0000468-63.2025.5.14.0101
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000468-63.2025.5.14.0101 RECORRENTE: SAMI ANDERSON BONIFACIO RECORRIDO: F. F. PLENTZ TRANSPORTES E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000468-63.2025.5.14.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DANO MORAL EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de horas extraordinárias, limitando o reconhecimento de jornada diversa àquela constante nos cartões de ponto ao período de janeiro a junho de 2024, e julgou improcedente o pleito de indenização por dano moral existencial. O recorrente busca a reforma da decisão para estender a jornada fixada a todo o pacto laboral, bem como a condenação da recorrida por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela empresa são inválidos para todo o período contratual, ante a alegação de realização de tarefas acessórias não registradas; (ii) estabelecer se a jornada extraordinária, por si só, configura dano moral existencial; (iii) determinar se a produção de prova documental pela defesa, em momento próximo à audiência, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a jornada de trabalho, em relação às tarefas complementares alegadas, recai sobre o trabalhador, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual este não se desincumbiu. 4. A prova testemunhal produzida não demonstra o efetivo desempenho de atividades preparatórias ou complementares fora dos horários registrados nos cartões de ponto. 5. Os espelhos de ponto, que apresentam registros variáveis, contam com presunção de validade, não sendo desconstituídos por prova oral frágil ou insuficiente. 6. O dano moral existencial não se presume pelo simples excesso de jornada (dano "in re ipsa"), exigindo prova concreta de que o trabalho impediu o exercício do projeto de vida do trabalhador, o que não ocorreu no caso. 7. A utilização de meios de defesa, inclusive a apresentação de documentos em fase instrutória, insere-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não configurando litigância de má-fé quando não há demonstração de intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Compete ao empregado o ônus de provar a existência de jornada superior àquela consignada nos registros de ponto quando estes apresentam horários variáveis e fidedignos. 2. A caracterização do dano moral existencial exige prova efetiva do comprometimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações sociais, não sendo cabível o reconhecimento com base apenas na prestação de horas extraordinárias. 3. O exercício regular do contraditório, inclusive com a juntada de documentos que visam corroborar teses defensivas, não constitui litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 477, § 8º e 818,…
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